No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.
No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
Nesse regime de bens, se considera os bens adquiridos durante o casamento, ou ainda os adquiridos de forma eventual (exemplo: loteria). Também é aplicado na união estável. Os bens adquiridos durante o casamento, considera-se que são de ambos os cônjuges, não havendo o que se falar em esforço individual.
Os 4 tipos de regime descritos em lei são:
O regime de comunhão universal garante aos cônjuges direito a metade de tudo em caso de divórcio ou morte, vez que a metade restante é dividida entre outros herdeiros, como filhos ou outras pessoas que tenham sido designadas em um testamento.
Aqueles bens comuns (adquiridos após o casamento e em comum esforço) Os bens particulares de um dos cônjuges (adquiridos antes do casamento) E os bens particulares do outro cônjuge (também adquiridos antes do casamento). Assim ele lida com esses três tipos de patrimônio para gerir os bens do casal durante a constância do casamento.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.
Pela comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como dívidas passivas, são compartilhados, conforme art. 1.667 do CC. Ou seja, a partir do casamento não existem mais bens individuais, cada um detém metade, mesmo do patrimônio adquirido anteriormente.
Uma das possibilidades é optar pela comunhão total de bens. De acordo com o Artigo 1.667 do Código Civil a comunhão total de bens implica na divisão de bens e dívidas presentes e futuros dos cônjuges respeitando algumas exceções.
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