A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Ela pode ser de dois tipos: 1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato; 2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação. Para exigir a penalidade fixada na cláusula penal não é necessário comprovar a ocorrência de prejuízo.
A cláusula penal, portanto, representa uma proteção da obrigação, e tutela o próprio contrato. ... Nos pactos em geral, isto é, nas situações em que não exista regra especial para a cláusula penal, o teto é o montante da obrigação (leia-se, 100% de seu valor), segundo o art. 412 do Código Civil2.
1) a multa compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, sendo uma alternativa em benefício do credor (CC, artigo 410), de sorte que o seu pagamento exclui a possibilidade de se exigir ainda perdas e danos (REsp 1.335.614/SP, relator ministro Sidnei Beneti);
Quanto à cláusula penal pode-se afirmar: a) não pode ser estipulada em ato posterior, mas somente conjuntamente com a obrigação. b) a nulidade da obrigação não importa a da cláusula penal. c) a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
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3a Questão (Ref.:201710593299) Pontos: 0,0 / 0,1 Quanto à cláusula penal, é INCORRETO dizer que: Pode se referir à inexecução de alguma cláusula especial. Deverá sempre ser estipulada conjuntamente com a obrigação, não se admitindo estipulação posterior.
Pela lei não há limites para estabelecer o valor da multa contratual. No entanto, é preciso ser razoável na hora de estabelecer a porcentagem em relação ao valor total.
Cláusula penal compensatória ou indenizatória
Conforme a própria nomenclatura, esta modalidade tem a finalidade de indenizar, ou seja, reparar o prejuízo sofrido pelo credor em decorrência do inadimplemento.
O dispositivo em questão confere ao juiz não a possibilidade de reduzir, mas sim o dever de reduzir a cláusula penal que extrapole o razoável e consubstancie onerosidade excessiva a um dos contratantes, com manifesto enriquecimento indevido da outra parte, ainda que haja a configuração do ilícito do devedor.
O art. 413 do Código Civil informa que o magistrado deve reduzir equitativamente a penalidade contratual se a obrigação principal do contrato tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em razão da natureza e da finalidade do negócio.
Enquadramento legal da multa contratual
O conjunto de disposições ficou conhecido como Lei da Usura, em que fica estipulado que “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”. O critério da proporcionalidade também deve ser considerado para validar a cláusula penal.
A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Cláusula Penal Compensatória, que se refere à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos; A Cláusula Penal Moratória, referente à mora contratual, isto é, quando há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil.
A multa (cláusula penal) e os juros são consequências de caráter econômico e têm a finalidade de estimular o devedor a cumprir a obrigação estipulada no contrato, uma vez que esse passa a ter ciência da respectiva sanção em relação ao descumprimento do que foi acordado.
Com as arras penitenciais, diferentemente das confirmatórias, não é cabível a indenização suplementar. Em virtude do direito de arrependimento, as arras ou sinal, funcionam apenas a título indenizatório, ou seja, que as deu perdê-las-á em vantagem da outra parte e quem as recebeu devolvê-las-á em dobro.
Feita a distinção, resta a questão da possibilidade da cumulação dos juros e da cláusula penal. É perfeitamente possível a cumulação, mesmo porque o art. ... Tais juros, fixados por meio de negócio jurídico, não podem exceder o limite estabelecido pela norma jurídica, sob pena de caracterizar usura ilícita.
É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.
Natureza Jurídica da Cláusula Penal
A cláusula penal tem natureza de acessória à obrigação principal, conforme se apreende do artigo 412 do Código Civil de 2002. O valor da indenização não poderá, em nenhuma hipótese, ser maior do que o da própria obrigação principal.
Existem dois tipos de multas: as “Multas Compensatórias”, que são aquelas que irão compensar todo e qualquer dano que tiver no contrato (ou naquela cláusula em específico) e a “Multa Não Compensatória” que é aquela que serve como penalidade pelo descumprimento mas não cobre o contrato e/ou o dano inteiro, deixando ...
Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. ... Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Multas de caráter não compensatório são comumente previstas em situações que ocasionariam um prejuízo às partes além da obrigação inadimplida. ... o risco de sua invalidação pelo Poder Judiciário ou Tribunal Arbitral ou, ao menos, a redução da multa, como possibilitado pelo artigo 413 do Código Civil.
Para o Funcionário que esteja em experiência seja por 30 dias + 60 dias ou 45 dias + 45 dias e desejar rescindir o contrato antes do prazo é necessário o pagamento de uma multa, cujo valor corresponde a 50% do total de dias que ele ainda deveria trabalhar e receber.
MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO. A multa no percentual de 50% do valor do contrato, em caso de desistência, mostra-se abusiva e merece ser reduzida para 10%.
Vamos dar um exemplo: Vamos supor que Maria assinou um contrato de aluguel de 30 meses no valor de R$ 2 mil por mês. A multa contratual estabelecida é de 10% do total, ou seja, 3 meses de aluguel ou R$ 6 mil. O valor final a ser cobrado na multa, nesse caso, é de R$3.600 para 18 meses restantes de contrato.
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