Dentro dessa perspectiva, as normas penais se dividem em dois grupos específicos: normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras. As normas incriminadoras são aquelas cuja função precípua é definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção.
As normas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e está em direção ao princípio da legalidade, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não, conforme o previsto em lei.
Podem ser primárias ou secundárias: Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo; Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.
A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora.
Características das Normas Penais. Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas. Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. ... Todas as leis e as normas penais são imperativas.
Segundo as inúmeras doutrinas existentes, a sanção penal tem finalidade, retributiva (imposição de privação da liberdade), preventiva (visa evitar a prática de crime) e ressocializadora (objetiva a readaptação social). ...
As normas penais não-incriminadoras diretivas são aquelas que veiculam princípios, tal qual o da legalidade, acima trabalhado. As normas penais justificantes introduzem no ordenamento jurídico causas excludentes de ilicitude.
c) complementares: são as normas que oferecem princípios gerais integradores quando da aplicação da lei penal. Tem-se, como exemplo clássico, o art. 59 do CP, que trata das circunstâncias judiciais.
a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quan¬do o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é comple¬tada por outra lei. Exemplo: art. ... 12 da Lei de Tóxicos e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substâncias entorpecentes.
A norma penal em branco não se confunde com o tipo aberto, aquele que não apresenta a descrição típica completa e exige uma atividade valorativa do Juiz. Nele, o mandamento proibitivo inobservado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto.
As denominadas leis penais em branco (Blankettstrafgesetz) trata-se de expressão criada por Karl Binding, concebidas como normas que embora cominem sanção penal descrita no preceito primário do tipo penal incriminador, dependem de complementação por outra norma, geralmente de nível inferior, tais como regulamentos, portarias ministeriais ...
Porém, ao contrário do que muitos possam imaginar, as normas penais possuem funções bastante variadas, que vão desde a aplicação de penalidades aos infratores, quando da prática de uma infração penal, à definição de crimes, causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Diz-se, portanto, que estas normas penais se subdividem em permissivas, explicativas e complementares. Normas penais permissivas são as que afastam a ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente (arts. 23, 24 e 25, CP) ou eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena (arts. 26, caput, e 28, § 10, CP).
Todavia, os institutos dos tipos penais abertos e as leis penais em branco não podem ser confundidos, como ocorre com vários estudiosos do Direito Penal. Portanto, as leis penais em branco não são tipos penais incompletos no sentido de tipos abertos.