A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.
Da jurisdição contenciosa
Na jurisdição contenciosa, a sentença sempre favorece uma das partes em detrimento da outra, já que ela decide um conflito entre ambas. Pede-se ao juiz que dê uma decisão, solucionando um conflito de interesses, que lhe é posto, diretamente, para julgamento.
A jurisdição voluntária possui como características a obrigatoriedade da intervenção judicial; sendo um sistema misto entre dispositivo e inquisitivo; a prescindibilidade da observância à legalidade estrita; além da participação do Ministério Público quando for o caso.
Por meio de uma ação, ele exerce uma jurisdição para buscar o direito que foi violado. Jurisdição Contenciosa é quando há conflito entre as partes, ou seja, a parte busca no Judiciário (em juízo) a tutela jurisdicional do seu direito que foi violado (através de uma demanda, uma ação).
São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
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A doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação, enquanto, para a concepção clássica, tais elementos são notio, vocatio, coertio, iudicium e executio.
A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral.
Jurisdição Contenciosa: Procedimentos em que efetivamente há um conflito de interesses a ser resolvido pelo Poder Judiciário; e.
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Ações de Procedimento Especial:Ação de consignação em pagamento;Ação de exigir contas;Ações possessórias;Inventário e partilha;Embargo de terceiros;Ações de família;Ação monitória.
Trata-se da área que lida com os conflitos já estabelecidos e que não puderam ou poderão ser resolvidos por métodos alternativos. No contencioso judicial, como o próprio nome diz, os litígios dependem da resolução de um magistrado ou até mesmo de um árbitro, caso as partes optem pela arbitragem.
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