Antes de tudo, impõe-nos observar que, em suma, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), o pedido de uniformização de jurisprudência (art.
São eles:Recurso de medida cautelar, também chamado de recurso sumário ou recurso contra decisão de tutela de urgência.Embargos de Declaração.Recurso Inominado.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Recurso Extraordinário.Incidente de uniformização de jurisprudência.Agravo nos próprios autos e agravo interno.
O recurso inominado é um recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, cabível em face de sentença em ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
Cabimento de Recurso Especial em face de decisões colegiadas dos Juizados Especiais. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ).
105 da Constituição Federal preveem o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal ...
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Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos: Embargos de declaração; Recurso extraordinário.
9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O prazo para apresentar contrarrazões também é de 10 dias, nos termos do art.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
Os atos do juiz com conteúdo decisório, sentença e decisão interlocutória, cabem recursos, apelação (recurso inominado) e agravo de instrumento, respectivamente.
I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
1a Questão (Ref.: 201502399661) Pontos: 0,0 / 0,1 São recursos cabíveis no procedimento da lei 9099/95, EXCETO: Apelação da sentença Embargos de declaração Apelação da decisão que rejeita a queixa ou denúncia Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeita a queixa ou denúncia Recurso Extraordinário.
As decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. O Agravo de Instrumento somente deve ter seguimento caso esteja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de difícil reparação.
"No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado". Portanto, evidenciado o grave risco de dano, tem-se pelo necessário recebimento do presente agravo.
O que cabe contra decisão interlocutória? Podem ser interpostos contra decisões interlocutórias: agravo interno e de Instrumento.
À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo).
A apelação deve ser interposta por petição escrita endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais:Os nomes e qualificação das partes;Os fundamentos de fato e de direito;O pedido de nova decisão.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Pode acontecer de a parte deixar de suscitar determinada questão de fato no curso do processo.
O artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais define que o prazo para que a parte interessada entre com o recurso inominado é de 10 dias, contados a partir do momento em que a parte tiver conhecimento da sentença.
Mas, afinal, quando se inicia o prazo no âmbito dos juizados? Nos termos do CPC, é bem verdade que o prazo para a parte se manifestar é de 15 dias úteis contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
O único recurso cabível, diante deste cenário, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e ele é analisado e julgamento pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de origem, a qual, quase sempre, nega provimento aos recursos.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.
Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art.
RESUMO: Os Juizados Especiais Cíveis, em especial os Estaduais, possuem como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo, impossibilitando o cabimento do agravo de instrumento.
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