Produto é qualquer bem corpóreo ou incorpóreo passível de apropriação que tenha valor econômico e possa ser objeto de relação de consumo. Incluem-se, entre esses produtos, a eletricidade e o gás. Podem ser: Moveis e Imóveis – os bens semoventes (animais) estão sujeitos à legislação ambiental.
Como já referido, o objeto da relação de consumo será o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço. O Código cuidou de defini-los, fazendo-o da seguinte forma: a) Produto: “é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”, (parágrafo 1º, do art. 3º da lei 8.078/90).
Tal dispositivo legal prescreve que pode ser produto qualquer bem corpóreo ou incorpório que possa ser adquirido com valor econômico, para a satisfação de uma necessidade do consumidor.
As relações de consumo são aquelas nas quais há, obrigatoriamente, a presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e um produto ou serviço. Se algum dos integrantes não estiver na situação, não é caracterizado um tipo de relação de consumo.
2º: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Consumidor em sentido coletivo é o descrito pelo parágrafo único do art. 2º: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
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Os principais tipos de consumidores são o iniciador (que dá a ideia de compra), o influenciador (que a recomenda), o decisor (que é quem bate o martelo para que ela aconteça), o comprador (que a efetiva) e o usuário (que se beneficia dela).
No consumo, o ato de comprar está diretamente relacionado à necessidade ou à sobrevivência. Já quando se trata de consumismo, essa relação está rompida, ou seja, a pessoa não precisa daquilo que está adquirindo. O consumismo está vinculado ao gasto em produtos sem utilidade imediata, supérfluos.
A relação jurídica obrigacional é composta por três elementos essenciais, que são: o subjetivo, o objetivo e o espiritual. O subjetivo ou pessoal, que diz respeito aos sujeitos da relação jurídica, ou seja, o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).
A doutrina costuma evidenciar a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico. Quanto aos sujeitos, diz-se que uma relação jurídica só pode existir entre duas ou mais pessoas. Sujeitos da relação jurídica seriam, pois, as pessoas naturais ou jurídicas.
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