Considerando a gravidade do vício e a natureza do ato processual, a doutrina majoritária divide os defeitos do ato jurídico em quatro categorias: meras irregularidades, nulidades relativas, nulidades absolutas e inexistência.
Os Vícios Processuais, ou por alguns doutrinadores atos processuais imperfeitosno processo penal, podem ser classificados da seguinte maneira: Atos inexistentes, irregulares e nulos: nulidade relativa e absoluta. Atos que a desconformidade com o modelo legal é muito intensa. É o ato que não tem vida.
Os vícios de formação são aqueles que decorrem, por exemplo, de erro ou coação. Os vícios de conteúdo, que podem ser por falta de clareza, erro material ou erro judicial, são os vícios que atingem a decisão em si, em seus fundamentos ou no desenvolvimento do seu raciocínio lógico-jurídico.
Os atos viciados podem ser elencados de acordo com o seu grau de desconformidade com a legislação e com a repercussão do defeito para o processo. Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
Nulidade - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.
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Dessa forma, ocorrerá a nulidade do processo quando se descumpre os requisitos de formação válidos para o avanço da relação processual, ou ainda quando existir vedação processual admitido, ou então hipótese negativa pertinente ao processo.
A Nulidade decorre de vício processual pela não observância de exigências previstas em leis. ... Ocorre quando um vício violar exigências determinadas por normas infraconstitucionais. A formalidade é essencial para o ato, tem uma finalidade para o processo.
As invalidades processuais podem ser classificadas de acordo com a sua gravidade, existe a irregularidade, que a rigor nem chega a ser considerada uma invalidade, a nulidade relativa, menos gravosa e nulidade absoluta que é mais gravosa.
As 11 principais nulidades do processo penal Nulidade por inépcia da denúncia. ... Nulidade por ausência de citação válida. ... Nulidade porque o Juiz deixou de falar sobre o direito ao silêncio. ... Nulidade por ausência de fundamentação da decisão.
A nulidade poderá ser de ordem relativa, quanto infringir princípio normativo ou ordenamento infraconstitucional, visando o interesse predominante das partes. ... Assim, a declaração da nulidade fica condicionada a diversos requisitos, os quais serão avaliados pelo juiz, por ocasião do julgamento.
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
JULGADO QUE NÃO OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO DEIXAR DE APRECIAR DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
De forma geral, a sentença é o ato que põe fim à atividade decisória do juiz, ou, nos termos do Código de Processo Civil (art. ... Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Conforme a interpretação do art. 564, IV, CPP, é irregular aquele ato que desatende as formalidades legais irrelevantes, ou seja, o defeito do ato é de mínima relevância e não afeta de sobremaneira o curso natural do devido processo penal.
São vícios da vontade: Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiros.
Defeito abrange qualquer vício que o ato processual possa conter, mas podem referir-se tanto aos requisitos formais como também os substanciais. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos aqueles que atingirem sua finalidade essencial.
As hipóteses de nulidade absoluta são as seguintes:
572 do CPP (nulidades cominadas sem previsão de sanação); 2) também podem ocorrer por violação de modelo legal, mesmo sem previsão de nulidade, quando a norma que institui o modelo o fez para proteção de interesse de ordem pública.
O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
A nulidade absoluta pode residir tanto em atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.
As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.
A nulidade relativa pode também ser encontrada sob a alcunha de nulidade “não cominada” ou “sanável” e, diferentemente da absoluta, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, exigindo sempre provocação da parte no momento adequado.
Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, mesmo que ninguém tenha suscitado a nulidade. Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. ... Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.
178, a nulidade só poderá ser decretada depois que o Parquet for efetivamente intimado e se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo (art. 279, § 2º). Este é, inclusive, o entendimento que se consolidou na jurisprudência, mesmo antes da publicação do novo CPC.
As sentenças podem ser formadas por uma única ou por várias palavras. As sentenças podem ser constituídas apenas por uma palavra ou por uma sequência delas. Podem apresentar um verbo/locução verbal ou não. Na fala, o início e o final das sentenças são marcados pela entoação característica.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
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