A sentença absolutória é também conhecida como sentença declaratória e estabelece o tipo de proferimento que não estabelece função punitiva ao final de um processo. Ao declarar como improcedente o pedido de condenação, o juiz se baseia em argumentos como falta de provas ou atipicidade, por exemplo.
Os efeitos da sentença absolutória podem ser principais ou secundários, na condenação: gerais e específicos (são os extrapenais). Por fim, a sentença é publicada quando entregue nas mãos do escrivão (artigo 391 do CPP), sendo, pois, a intimação pessoal e inclusive no que tange ao próprio Ministério Público.
Sentença Declaratória.Sentença Condenatória.Sentença Constitutiva.Sentença Constitutiva Negativa.Sentença.
i) sentença absolutória imprópria: é aquela que impõe medida de segurança ao absolutamente inimputável (art. 386, parágrafo único, III, CPP). Art. 386.
A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP. De acordo com o mencionado dispositivo, a absolvição será decretada desde que o juiz reconheça “estar provada a inexistência do fato” (inc. I).
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Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Requisitos de uma sentença penalnomes das partes (quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las);exposição sucinta da acusação e da defesa;indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;indicação dos artigos de lei aplicados;dispositivo;data e assinatura do juiz.
Esse tipo de sentença pode ser dividida em; absolutória própria, quando não há qualquer sanção ao acusado; e absolutória imprópria que impõem medida de segurança.
Absolvição própria do inimputável: Se na sentença é reconhecida a autoria, a prática de crime e a inimputabilidade, o acusado é absolvido e é aplicada medida de segurança (absolvição imprópria).
Com a impronúncia, encerra-se o juízo da formação da culpa e a instância do processo penal condenatório, porque não há lastro para a acusação; na absolvição sumária, encerra-se o processo e a ação penal, porque a pretensão punitiva deduzida na acusação é improcedente.
Em resumo, podemos afirmar que as sentenças, previstas no NCPC, classificam-se como declaratórias, condenatórias e (des) constitutivas (com base na Teoria Trinária), como também mandamental e executiva lato sensu (conforme a Teoria Quinária), ao passo que também nelas se incluem as inibitórias, de remoção do ilícito e ...
a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução. b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado. c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
A sentença, também denominada frase, é um enunciado de sentido completo, a unidade mínima de comunicação, pontua Cunha e Cintra. Sob esse prisma, pode ser composta de apenas uma palavra ou de muitas delas, explica Denyse Lage Fonseca que segue afirmando: a) Parabéns!
No caso da sentença ou tutela mandamental, estamos falando da emissão de uma ordem por parte do juiz, que deve ser prontamente acatada pelo réu. Geralmente, atrelado a esse tipo de decisão, temos sanções a serem impostas caso haja seu descumprimento.
A sentença absolutória é também conhecida como sentença declaratória e estabelece o tipo de proferimento que não estabelece função punitiva ao final de um processo. Ao declarar como improcedente o pedido de condenação, o juiz se baseia em argumentos como falta de provas ou atipicidade, por exemplo.
As sentenças são classificadas em sentenças definitivas e terminativas. As primeiras são aquelas em que há uma decisão em relação ao mérito da demanda, enquanto nas terminativas não se resolve o mérito.
Finalmente o artigo 386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou ...
Trata-se de decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Há, ainda, a absolvição sumária que ocorre quando o juiz absolve o réu no início do processo instaurado para apuração de crimes dolosos praticados contra a vida.
Para que alguém seja considerado inimputável a enfermidade mental deve levar à incapacidade de entendimento e de autodeterminação. O parágrafo único do artigo 26 anuncia a hipótese de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputabilidade).
“A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.” Já a Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual.
A sentença (do juiz e/ou do tribunal) pode limitar-se à mera declaração do direito. (Sentença declaratória pura), pode condenar o réu a realizar uma prestação (sentença condenatória), como pode modificar uma situação jurídica (sentença constitutiva).
Com ou sem recurso, a sentença penal absolutória produz efeitos imediatos, razão pela qual eventuais medidas cautelares pessoais ou reais decretadas no curso do processo cessam tão logo publicada, por força do princípio da presunção de inocência, que se reforça com o advento da decisão absolutória.
Destarte, para condenar, o julgador não pode basear-se unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial. Por outro lado, para a absolvição, basta a falta de provas produzidas em juízo.
Os requisitos da sentença penal encontram-se disciplinados no rol de incisos do art. 381 do CPP, sintetizando-se em: relatório; fundamentação e dispositivo; inteligência esta, da corrente majoritária, que adotou ateoria em tela, não deixando-se esquecer-se, jamais, da lei penal.
fundamentos da sentença penal, com indicação dos motivos de fato e de direito; indicação dos artigos incidentes; dispositivo; data e assinatura do juiz.
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