Os meios de provas são aqueles através dos quais o juiz tomará conhecimento da veracidade ou não de determinada situação fática, a fim de formar sua convicção para decidir sobre o caso. São meios de prova, dentre outros, a declaração do ofendido, a prova testemunhal e o interrogatório.
Por ser de grande relevância, o Código de Processo Penal, traz em seu texto os meios de provas, são estes:Prova pericial.Exame de corpo de delito.Documental.Testemunhal.Prova emprestada.
2 Prova em espécie
As espécies de prova apresentadas expressamente em nossa legislação processual são o depoimento pessoal, confissão, prova documental, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, inspeção judicial e prova pericial.
A prova é o ato que busca comprovar a verdade dos fatos, afim de instruir o julgador. Busca reconstruir um fato passado, através das provas, buscando a verdade dos fatos.
A função da prova é ligar os pontos entre a teoria e a realidade. Entre aquilo que dizemos que ocorreu e aquilo que de fato ocorreu.
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Classificação das provas
A prova direta destina-se a comprovar a alegação de um fato, já a prova indireta, destina-se a demonstrar fatos secundários ou circunstanciais (indícios), por meio dos quais o juiz, em raciocínio dedutivo.
De acordo com o Código de Processo Civil, os meios de provas são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
A prova documental é a representação física que visa corroborar o fato alegado pela parte. Quanto a autenticidade da prova documental, seja ela fotografia, desenhos, escritos fiscais ou gravações, considera-se autêntica quando, após apresentada em juízo, não houver impugnação da parte contrária (art. 411 III CPC).
Por seu turno, o Código de Processo Civil brasileiro elenca como meios de prova: o depoimento pessoal (artigos 342/347), a exibição de documentos ou coisa (artigos 355/363), a prova documental (artigos 364/399), a confissão (artigos 348/354), a prova testemunhal (artigos 400/419), a inspeção judicial (artigos 440/443) ...
Elemento de prova é o que se extrai do meio de prova, de modo que a necessária e fundamental valoração realizada pelo magistrado ainda não se consumou. Dessa forma, percebe-se que o elemento de prova pode ser útil ou não para a busca da verdade real.
Houve inovação no tratamento deste tema proposto neste trabalho, pois a legislação passou a usar o termo técnico meios de obtenção de provas. Alguns meios são tratados de maneira separada pelo legislador: ação controlada, interceptação telefônicas, infiltração de agentes e colaboração premiada.
A prova pericial possui três espécies diferentes (art. 464 do CPC): (a) exame, que é a observação e análise de pessoas e objetos, para extrair as informações pretendidas (ex: exame médico em pedido de benefício previdenciário por incapacidade, exame de DNA em pedido de investigação de paternidade);
Prova judiciária, por seu turno, é o meio demonstrativo de veracidade entre o fato material (fato constitutivo do direito) e o fundamento jurídico do pedido. Vale dizer é o meio pelo qual se estabelece relação de veracidade e adequação entre a causa próxima e a causa remota, elementos da causa de pedir.
O termo prova documental abrange os instrumentos e os documentos, públicos e privados. Qualquer representação material que sirva para reconstituir e preservar através do tempo a representação de um pensamento, ordem, imagem, situação, idéia, declaração de vontade etc., pode ser denominada documento.
Os documentos podem ser públicos ou particulares. Públicos são os atos escritos por autoridade pública, no exercício de suas funções, segundo as exigências e formalidades legais; particulares são os documentos escritos pela própria pessoa, sem intervenção de autoridade pública.
Os meios de prova que o diploma legal em quadro especifica se encontram descritos nos artigos 332 a 443 e são, a saber:Depoimento Pessoal.Confissão.Exibição de Documento ou Coisa.Prova Documental.Prova Testemunhal.Prova Pericial.Inspeção Judicial.
O requisito para que seja designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a necessidade da colheita de prova oral (art. 361 do CPC). Prova oral é gênero do qual são espécies: o depoimento pessoal das partes, a oitiva de peritos e assistentes técnicos e a inquirição de testemunhas.
A classificação da prova quanto ao objeto, ou seja, ao próprio fato que se pretende provar, é dividida em direta e indireta.
Provas diretas ou indiretas:
A prova direta incide sobre o próprio fato probando. A prova indireta, se parte de um fato ou circunstância conhecida ou provada, e por dedução se chega aquilo que se pretende provar. A prova indireta também é conhecida como prova indiciária.
A prova direta dirá respeito ao próprio fato probando. ... A prova indireta é a não se dirige ao próprio fato probando, mas, por raciocínio que se desenvolve, se chega a ele. Na prova indireta há uma construção lógica através do qual se chega ao fato ou às circunstâncias que se quer provar.
OBJETIVO E NATUREZA JURÍDICA
As provas possuem como objetivo obter o convencimento do julgador, que decide de acordo com o livre convencimento motivado ao apreciá-las, segundo o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, têm a natureza jurídica de direito subjetivo.
A prova é o principal instrumento para que seja possível propiciar pleno convencimento ao juiz acerca dos fatos controvertidos no litigio que lhe é submetido, o que significa dizer que a apuração dos fatos pelo juiz conduz à efetividade do processo. Provar é demonstrar efetiva ocorrência de um fato concreto.
A prova é para o processo penal a mola mestra de toda a atividade processual. É ela que alimenta o processo e visa esclarecer a existência ou inexistência de um fato criminoso imputado ao réu. Assim, a qualidade da prova poderá absolver ou condenar. Daí sua importância, como bem anuncia Dezem (2008, p.
Gabarito: As provas periciais podem ser de quatro tipos: (a) exame; (b) vistoria; (c) arbitramento; (d) avaliação.
Regulada do art. 464 ao art. 480 do Novo CPC, a prova pericial consiste na prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo. E deve observar, então, os requisitos e formalidades analisados a seguir.
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