Ouça em voz altaPausarO procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Basicamente, ele será tratado pela quantidade de pena máxima aplicada para cada crime, ou seja, quando a pena máxima privativa de liberdade aplicada no tipo penal for igual ou superior a 4 (quatro) anos, o procedimento a ser empregado é o ordinário.
Ouça em voz altaPausarO procedimento comum é a regra, e este pode ser dividido em procedimento comum pelos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo. Diz o art. 394, CPP: O procedimento será comum ou especial.
Ouça em voz altaPausarRito ordinário (artigo 394 §1º, I do CPP) -> Pena máxima, igual ou superior a 4 anos. Rito Sumário (artigo 394, §1º, II do CPP) -> Pena máxima, superior a 2 anos e inferior a 4 anos. Rito Sumaríssimo (artigo 394, §1º, III do CPP e artigo 77 e ss. da Lei 9.099/1995) -> pena máxima não superior a 2 anos.
Espécies de Confissão no Processo Penal
AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM (ORDINÁRIO/SUMÁRIO)
Ouça em voz altaPausarO procedimento é a faceta dinâmica do processo, é o modo pelo qual os diversos atos processuais se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo (seu movimento), pouco importando a marcha que tome para atingir seu objetivo final, que pode ser uma sentença de mérito ou ...
Ouça em voz altaPausarSegundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução. O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário. Ele apresenta quatro fases: postulatória, saneatória, instrutória e decisória.
Observação: existe diversos procedimentos especiais no corpo do Código de Processo Penal e até mesmo fora, então não serão abordados todos os procedimentos especiais pelo fato de ser bastante extenso a sua variedade.
Os procedimentos são bastante diversificados, o Código de Processo Penal não é sistemático como o Código de Processo Civil. Tanto é que algumas leis processuais penais especiais carregam em seu bojo procedimentos em conformidade com o delito. Vamos começar distinguindo o óbvio, processo que não se confunde com procedimento.
Com o advento da Lei 11.719/2008, foi mudado drasticamente o procedimento penal, agora existe o procedimento penal ordinário e o especial. Analisaremos a seguir a particularidade de cada procedimento. Novos Procedimentos: Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Outra inovação na lei, foi que o prazo para apresentar a defesa quando a citação for por edital, será contado do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (art. 396, § único do CPP). Como a defesa no processo penal é ampla, o advogado tem um bom caminho para produção de sua defesa.
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