Formas de interpretação do DireitoInterpretação literal ou gramatical. ... Interpretação lógica. ... Interpretação histórico-evolutiva. ... Interpretação sistemática. ... Interpretação teleológica. ... Interpretação sociológica.
São eles: Elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico e teleológico. Elemento gramatical –determina que o intérpret avalie, em sua atividade, o texto da lei, analisando as palavras e seus significados, para, assim, conseguir determinar o que a lei expressa.
Interpretar é fixar o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica. Interpretação Jurídica é aprender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas (Luiz Eduardo Nierta). Interpretação Jurídica é indagar a vontade atual da norma jurídica e fixar o seu campo de incidência (João Batista Herkenhoff).
A interpretação da norma jurídica constitui-se como uma atividade mental que deve acompanhar todo o processo de aplicação do direito, pois é através dela que o jurista, fixa o sentido das normas que vai aplicar, estabelecendo uma ligação entre o texto normativo abstrato e o fato que se apresenta à espera de uma ...
A interpretação teleológica busca os fins da norma jurídica e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.
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Diferentemente de todos os métodos de interpretação analisados até agora, a interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc.
Teleologia refere-se à noção de finalidade, de objetivo. A interpretação teleológica, portanto, almeja descobrir a razão finalística que motivou a produção normativa. Descobrindo tal razão, que transcende o conteúdo gramatical da norma, é possível interpretá-la de maneira mais eficiente.
"A norma jurídica sempre necessita de interpretação. A clareza de um texto legal é coisa relativa. ... É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito.
Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Vale dizer, a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar.
Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada , e, para este fim, a investigação do exato sentido do mesmo texto, isto nas palavras de Cunha Gonçalves, Ou, ainda, revelar o pensamento que anima as palavras da lei, como quer Clóvis Beviláqua..
A interpretação obedece a um processo analítico; à construção cabe o trabalho de recompor, compreensivamente, o texto. O primeiro passo para a investigação do sentido de um texto é a pesquisa da palavra.
Os elementos de interpretação auxiliam o intérprete, pois estabelecem quais as prioridades que devem ser observadas quando for desenvolver uma atividade de interpretação. São eles: elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico.
A interpretação constitucional e seus métodos.Método jurídico ou hermenêutico-clássico.Método tópico-problemático.Método hermenêutico-concretizador.Método científico-espiritual.Método normativo-estruturante.Método da comparação constitucional.Balanço crítico.
Um bom intérprete, então, deve possuir várias características para exercer um bom trabalho, quais sejam: probidade, que se explica pela integridade de caráter e imparcialidade quanto aos interesses pessoais; serenidade, que se revela pela tranqüilidade, necessária à atividade de interpretar; equilíbrio, que se ...
Método jurídico (ou hermenêutico clássico)
d) teleológico ou sociológico: interpreta-se a norma conforme a sua finalidade. Na hermenêutica constitucional, esse elemento é especialmente importante, tendo em vista na natureza finalística da Constituição brasileira, de acentuado viés dirigente e programático.
Conceitos de HermenêuticaHermenêutica Bíblica. ... Hermenêutica Filológica. ... Hermenêutica Científica. ... Hermenêutica Aplicada. ... Hermenêutica Fenomenológica. ... Hermenêutica Cultural.
A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos. Etimologicamente, o vocábulo hermenêutica é oriundo de Hermes.
A jurisprudência, enfim, tem um importante papel social. Ela representa a interpretação dada pelos Juízes para as leis. Auxilia na solução de lacunas do direito. Ainda, determina para onde caminha o Direito.
Segundo Gadamer “a tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso, ou seja, é a tarefa da aplicação. A complementação produtiva do direito que se dá aí está obviamente reservada ao juiz” (GADAMER, 2005, p. 452).
Aplicação das normas jurídicas, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato. Pois ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, estamos diante do problema da lacuna.
A Interpretação ontológica é aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua ratio legis, ou seja, o propósito da norma. Podemos citar como exemplo o Código de Defesa do Consumidor que tem como objetivo a proteção e a defesa deste.
O método de interpretação racional ou lógica baseia-se na investigação da ratio legis (da razão da lei) e exige um pressuposto lógico para a sua utilização. Dessa forma, utiliza argumentos lógicos para descobrir o sentido da lei sem o auxílio de qualquer elemento externo senão a própria norma e sua racionalidade.
Kelsen conceitua interpretação com “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”[5]. ... Também os indivíduos, para observarem-nas e a ciência jurídica, para descrever o direito positivo, interpretam normas.
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