O artigo 2º da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, traz o rol dos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição.
É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
A Lei 9.099/95 foi sancionada no dia 26 de setembro de 1995, com princípios e objetivos dos Juizados Especais Criminais (JECRIM) previstos no artigo 62 da referida lei, sendo eles: Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade Processual.
Tem como intuito promover a conciliação entre as partes e proporcionar um processo célere, econômico e efetivo. ... O surgimento do JEC ocorreu depois de muito clamor da sociedade, que não estava suportando os autos custos do processo e a lentidão processual.
O processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62). O objetivo é, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Os critérios que orientam o procedimento sumaríssimo, no Juizado Especial Criminal são: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o objetivo de, sempre que possível, reparar os danos sofridos pela vítima e aplicar a pena não privativa de liberdade.
O rito sumaríssimo é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos. ... São, em média, 117 dias para o ajuizamento da ação até a prolação de sua sentença, em contraponto aos 330 dias do Rito Ordinário.
JUIZADOS ESPECIAIS. Os Juizados Especiais objetivam prestar uma justiça acessível, gratuita e célere à população. São responsáveis pela conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, tratadas pela Lei 9.099/1995.
Os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
O princípio da obrigatoriedade convive harmonicamente com o procedimento do Juizado Especial e com o instituto da suspensão do processo; já o princípio da indisponibilidade não é respeitado na fase preliminar e no procedimento sumaríssimo (se ocorrer a conciliação). Na suspensão o referido princípio é atendido (5)”.
Jecrim – Visão GeralCrimes de menor potencial ofensivo.Termo Circunstanciado de Ocorrência.Transação Penal.Suspensão Condicional do Processo.
Para melhor visualização dos fatores descritos, faz-se necessária a análise do princípio da oralidade como fonte de sub-princípios, que compõe o alicerce do processo predominantemente oral, quais sejam: oralidade, imediação, concentração e identidade física do juiz.
Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, são órgãos da Justiça que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: ... § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Os Juizados Especiais, geralmente conhecidos pelas siglas JEC (Juizado Especial Cível), JECRIM (Juizado Especial Criminal) e JECCRIM Juizado Especial Cível e Criminal), são órgãos do Poder Judiciário brasileiro, destinados a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade ...
O artigo 2º da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, traz o rol dos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição.
Dividem-se em: Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial Fazendário.
O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.957/2000 teve o objetivo de simplificar o trâmite processual, tornando-o mais rápido e eficaz para as ações trabalhistas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. O procedimento tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
O Rito Sumaríssimo está previsto no art. 852-A a 852-I da CLT e se aplica à causa cujo valor supere dois e não ultrapasse 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento.
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena ...
As fases do procedimento sumário são:1 – Recebimento da denúncia ou queixa. ... 2 – Absolvição Sumária (julgamento antecipado da lide) ... 3 – Citação e Interrogatório. ... 4 – Audiência de Instrução e Julgamento. ... 5 – Relatório. ... 6 – Ação Civil. ... 1 – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ... 2 – CITAÇÃO DO RÉU.
O objetivo principal do procedimento sumaríssimo é tornar o processo do trabalho mais célere na solução dos conflitos trabalhistas de pequeno valor (não superior a quarenta salários mínimos), tentando solucioná-los em uma única audiência (MARTINS, 2005).
Dentre as medidas despenalizadoras, encontra-se a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo. ... Nos termos da lei, o Ministério Público somente poderá dispor da ação penal nas hipóteses previstas legalmente, desde que exista a concordância do autor da infração e a homologação judicial.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Este tópico da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais trouxe a baila à figura do jus postulandi no direito brasileiro. Assim, a própria parte pode comparecer no juizado e promover a sua causa, sem a necessidade de ser acompanhada por advogado.
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