33, §1º, inciso I – o objeto material aqui não é a droga, mas sim a matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação da droga. A lei 10.357/01 estabelece normas sobre a utilização e fiscalização de alguns produtos químicos. O decreto 4262/02 consta a acetona.
O objeto jurídico do crime de tráfico de pessoas é a liberdade pessoal da vítima para não ser submetida a qualquer das finalidades previstas no tipo penal. Objeto material é a pessoa (homem ou mulher), sobre a qual recai a conduta criminosa.
33 da Lei n. 11.343/2006 pune a conduta daquele que “semeia, cultiva ou faz a colheita” de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
A proteção à saúde é o bem jurídico a ser tutelado no delito de tráfico ilícito de drogas, devido ao fato que o uso e a venda de tóxicos subordina ao risco, um número indeterminado de pessoas, ocasionado perigo a toda sociedade (CAPEZ, 2015).
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. ... 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes.
30 curiosidades que você vai gostar
A natureza jurídica é um conceito que busca explicar o princípio ou a essência de um instituto jurídico, ou seja, de uma medida, situação ou um fato que existe no Direito. Por exemplo: os conceitos de propriedade, casamento, bens, tutela e processo são institutos do Direito.
É crime de forma livre ou conteúdo variado, sendo várias ações na mesma norma penal, exigindo-se para a consumação do delito a prática de apenas uma delas. Caso pratique mais de uma conduta, continuará a responder por um único crime.
O bem jurídico tutelado pela lei de drogas é a saúde pública, não obstante o tipo penal do art. 39 tutelar a incolumidade pública representada pela segurança aérea, marítima ou fluvial.
I – advertência sobre os efeitos das drogas; II -prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
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