Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC).
Os meios de defesa elencados pela legislação pátria são: a ação de reintegração de posse; a ação de manutenção de posse e o interdito proibitório, sendo certo que em todas estas se busca a tutela da posse como direito.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.
O remédio adequado para defesa da posse em caso de esbulho é a ação de reintegração de posse, com fulcro no art. 560 do Código de Processo Civil.
As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.
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Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
São três as ações possessórias existentes em nosso ordenamento, conforme Artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: INTERDITO PROIBITÓRIO, MANUTENÇÃO DA POSSE e REINTEGRAÇÃO DA POSSE. Cada uma delas tem como objetivo a proteção possessória e são identificadas pelo ato que coloca em risco a posse.
Para ter sucesso na empreitada de defesa desses tipos de direito, é relevante que o advogado detenha todas as provas que evidenciam o esbulho ou a turbação alegada, para que, bem justificada, seja concedida a liminar de manutenção e reintegração de posse.
Há três remédios processuais capazes de proteger o direito do possuidor, quais sejam: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório; 4.
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