Como se verifica do artigo, o primeiro efeito extrapenal genérico é tornar certa a obrigação de indenizar, vinculando o juízo cível. O segundo efeito é o chamado confisco dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Dentre eles, destacam-se: a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional, entre outros.
Ao condenar alguém pela prática de um ilícito penal, o juiz impõe a sanção penal que a lei prevê: penas de reclusão, detenção, prisão simples, restritivas de direitos e multa. Essa condenação tem outros efeitos, tanto de natureza penal como de caráter extrapenal.
Efeito concernente não à pena em si mesma, mas que se menciona na sentença penal condenatória como desdobramento desta ou pela incidência de normas extrapenais.
Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. ... A imposição de sentença penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança é, sem dúvida, o principal efeito da condenação.
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b) secundários. Os efeitos principais da pena são a própria consequência jurídico-penal primordial/direta/imediata da sentença condenatória; é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito, multa ou medida de segurança).
A condenação tem inúmeros efeitos penais secundários, como gerar reincidência, revogar reabilitação, sursis etc., que estão espalhados pelo Código Penal.
Os efeitos extrapenais podem ser genéricos, não estando previstos em sentença condenatória, e específicos, que necessitam constar na sentença.
Esse brocardo latino significa para nosso ordenamento jurídico que, em geral, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência. A lei não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, nem ser aplicada àqueles ocorridos após sua revogação.
Sentença absolutória própria
É assim considerada a sentença que se fundamenta em alguma das hipóteses do artigo 386, como inexistência do fato ou inexistência de provas. Em uma sentença absolutória própria, não é imposta nenhuma sanção ou penalização ao réu.
A sentença penal em sentido estrito é aquela que põe fim ao processo com resolução de mérito, absolvendo ou condenando o réu das imputações que lhe são feitas pela denúncia ou queixa-crime, após cumpridas todas as etapas do procedimento previsto em lei.
A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível; constitui, pois, título executivo judicial (CPC, art. 515, VI; CP, art. 91, I), razão pela qual, uma vez transitada em julgado, já não caberá discussão sobre o cometimento do crime e sua autoria.
Entende-se por novatio legis in pejus, também chamada de lex gravior, a lei posterior que, de qualquer modo, agrava a situação do agente. Aplicando-se o critério supracitado, a lei nova que prejudica o agente não retroage, isto é, deve ser mantida a lei revogada (ultra-atividade da lei vigente na época do fato).
É a nova lei que de qualquer modo beneficia o réu. Esta lei retroagirá, atendendo à regra, prevista no artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal. A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.
A novatio legis in mellius é a situação oposta a novatio legis in pejus. Trata-se de um fenômeno da lei penal no tempo no qual uma nova lei traz benefício à situação em que se encontra o acusado. Ela ocorre quando a lei posterior é, de qualquer modo, mais favorável ao agente.
Os Efeitos Específicos, por assim dizer, são sanções que não buscam retribuir ou punir pelo dano do crime, mas prevenir, inviabilizar, desincentivar a manutenção de situações que propiciam a prática delituosa.
i) sentença absolutória imprópria: é aquela que impõe medida de segurança ao absolutamente inimputável (art. 386, parágrafo único, III, CPP). Art. 386.
O confisco alargado de bens surgiu com a reforma do Código de Penal promovida no final do ano de 2019 e permite a decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e àquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Efeito colateral e efeito adverso
O efeito colateral é qualquer tipo de resposta diferente do organismo às substâncias contidas no medicamento, que são paralelas às que são desejadas ou esperadas pelo fármaco. Já o chamado efeito adverso e qualquer resposta do remédio que seja indesejada ou prejudicial ao paciente.
Condenação transitada em julgado também suspende direitos políticos, diz TJ-DF. A suspensão dos direitos políticos é consequência direta da sentença condenatória criminal transitada em julgado, independentemente da espécie de pena aplicada.
A Abolitio Criminis cessa os efeitos penais do acusado, mesmo que a sentença já tenha transitada em julgado. ... Para tal fato acontecer podemos citar o crime de adultério, que anteriormente era crime tipificado no art 240º do Código Penal.
Para que a abolitio criminis ocorra, temos como requisitos que i) o tipo penal seja formalmente revogado e ii) nenhum crime semelhante ao revogado seja tipificado em seu lugar. 2 - Novatio legis in mellius: trata-se dos casos em que a nova lei beneficia o réu, sem excluir a tipificação do delito.
Quando duas leis penais incidem sobre um mesmo fato, podendo-se aplicar a parte mais benéfica de cada uma delas ao réu, tem-se a lex tertia.
Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Portanto, a revisão criminal não é cabível para a aplicação da lei penal mais benéfica quando o processo já está na fase de execução.
A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como um título executivo judicial no juízo cível, dispensando a proposição de ação civil de conhecimento. Nesse caso, no âmbito civil, não se discute mais o que se deve (an debeatur) e sim o quanto é devido (quantum debeatur).
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