A interposição de um recurso é ato processual capaz de gerar inúmeros efeitos diferentes. Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
Um assunto que merece destaque, na área processual, são os chamados “efeitos” dos recursos. Quando recebidos no Tribunal que reapreciará a matéria em discussão, os recursos, a depender do efeito, poderá, ou não, suspender a decisão à qual se está recorrendo.
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
Quanto aos efeitos dos recursos, é correta a seguinte afirmação: a) todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, por meio do qual se devolve ao órgão responsável pelo julgamento recursal o conhecimento da matéria impugnada.
Uma vez interposto o recurso por um dos litisconsortes, nasce o efeito extensivo e, ao mesmo tempo, ocorre o efeito obstativo da coisa julgada, efeitos que beneficiam todos os litisconsortes, impedindo a formação de coisa julgada para os litisconsortes que não recorreram[6].
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O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 509, caput, do CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio.
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95).
1.Efeitos dos Recursos
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.
São princípios recursais: o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade ou unirrecorribilidade, a fungibilidade, a vedação da “reformatio in pejus”, a voluntariedade, a dialeticidade, a preclusão consumativa e complementariedade.
Os efeitos da apelação criminal podem ser três: devolutivo, extensivo e suspensivo. Na apelação criminal, não se aplica o efeito regressivo de outros recursos penais — RESE e agravo em execução (art. 589 do CPP e art. 197 da Lei nº 7.210/84, respectivamente).
De acordo com a Súmula 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. No caso de recurso em sentido estrito (CPP, art. 589), o juiz poderá acolher as razões do recorrente, no todo ou em parte, e proferir outra decisão (juízo de retratação).
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
Significa que foi recebido um recurso e a decisão proferida anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.
Efeito devolutivo – Em regra, no processo do trabalho os recursos tem apenas efeito devolutivo, o efeito suspensivo é exceção e concedido apenas em casos excepcionais.
Efeito devolutivo - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
De acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. O objetivo do recurso de apelação é receber um novo pronunciamento sobre a causa, que pode ser tanto, reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau.
De acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação interposto em face de sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, também será recebido sem efeito suspensivo.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
DEVOLUTIVO: uma das principais características do recurso. Refere-se a devolver ao juízo recursal a análise e julgamento da lide. SUSPENSIVO: o recurso tem a capacidade, em alguns casos, de suspender a decisão atacada. ... SUBSTITUTIVO: o julgamento do recurso substitui a decisão impugnada por meio dele.
Quando o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que, simplesmente, o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso, dá-se efeito expansivo. Esse efeito pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo.
Efeito suspensivo da Apelação no Novo CPCSentença que homologa divisão ou demarcação de terras;Sentença que condena ao pagamento de alimentos;Sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, ou que os julga como improcedentes;
O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias as lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual.
117. Os litisconsortes (simples) serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Espécie. A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor. 3) Misto: também chamado de recíproco.
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