Provada a falta grave a sentença tem caráter constitutivo- negativo, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos da sentença serão retroativos – contrato rompido na data da suspensão contratual.
O empregador tem a faculdade de suspender do trabalho o empregado contra o qual vai ajuizar o inquérito para apuração de falta grave. Se o empregador decidir pela suspensão à terá prazo decadencial de 30 dias para ajuizar o inquérito judicial. Caso contrário (se não ajuizar em 30 dias) não poderá ajuizar mais.
Art. 853 CLT. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
O inquérito para apuração de falta grave constitui procedimento judicial especial previsto pelo Artigo 853, da CLT para a rescisão do contrato de trabalho de empregado dotado de estabilidade, que por conta de sua condição não pode ter seu contrato de trabalho diretamente rescindido.
Deverá ser declarado o valor da causa e as custas serão à razão de 2% sobre o valor do pedido e este, obrigatoriamente deverá ser declarado, servindo tanto para o cômputo das custas, como também, para o dos honorários de advogado.
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Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
As sentenças são classificadas em sentenças definitivas e terminativas. As primeiras são aquelas em que há uma decisão em relação ao mérito da demanda, enquanto nas terminativas não se resolve o mérito.
Falta grave. A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.
Hipóteses de estabilidade provisórias que admitem a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial: a) dirigente sindical (artigo 8 , VIII , da CF/88 e artigo 543 , parágrafo 3 , da CLT); b) empregados membros da CNPS (artigo 3 , parágrafo 7 , da Lei 8 , 213 /91);
492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Na ação especial de inquérito judicial para apuração de falta grave, o número máximo é de testemunhas 6 por parte, conforme art. 821 da CLT: “Art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).”
No inquérito para apuração de falta grave são seis testemunhas para cada parte e não para cada fato.” Deve-se salientar que “o inquérito para apuração de falta grave é uma ação proposta pelo empregador em face do empregado estável (art. 853 da CLT).
O empregado poderá ser demitido enquanto estiver protegido pela estabilidade acidentária em caso de cometer falta grave que assegure a sua dispensa por justa causa. Nesse caso, ele perde o direito a estabilidade provisória.
O prazo para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de 30 dias apenas nas hipóteses de suspensão do empregado? - Katy Brianezi. ... Referido prazo é decadencial, pois trata-se de ação constitutiva de direito, isto é, por meio da qual o empregador objetiva extinguir a relação jurídica (Súmula 62 , TST).
A jurisprudência considera ser prescricional o prazo de 30 dias para a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, prazo este que se conta a partir da suspensão do trabalhador.
SÚMULA 403 -
É DE DECADÊNCIA O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO JUDICIAL, A CONTAR DA SUSPENSÃO, POR FALTA GRAVE, DE EMPREGADO ESTÁVEL.
Trata-se de ação cuja finalidade é o pronunciamento jurisdicional para rescindir contrato de trabalho do empregado estável.
A Consolidação das Leis do Trabalho trata da estabilidade decenal nos artigos 492 ao 500. Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
I- 03 (três) meses para as faltas de natureza leve; II- 06 (seis) meses para as faltas de natureza média; III- 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave. É importante ressaltar que a data-base para cômputo dos 12 meses nas faltas graves não se dá quando do dia da prática da infração administrativa.
197, há a previsão de que das decisões proferidas pelo juiz da execução cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo, portanto, da decisão que homologa a falta grave e determina sua pena cabe o de recurso agravo, podendo a decisão judicial ser cumprida imediatamente, caso não haja o efeito suspensivo.
O art. 482, “h”, da CLT, tipifica como falta grave suficiente para o rompimento do contrato de trabalho qualquer ato de indisciplina ou de insubordinação. Indisciplina e insubordinação são coisas distintas. Indisciplina é o desrespeito às ordens gerais do patrão, às normas genéricas de conduta da casa.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
A sentença tem natureza jurídica de decisão que resolve o conflito, aplicando a lei. É uma espécie de ato lógico, em que o autor apresenta a tese, o réu a antítese e o juiz fará a síntese. - Definitivas: não comporta mais recurso. O juiz analisa o mérito da pretensão – ART.
Daí, será possível concluir que a sentença trabalhista é o pronunciamento judicial por meio do qual se põe fim à fase cognitiva ou se extingue a execução da lide trabalhista. Lembrando, ainda, que ao finalizar a fase cognitiva o juiz pode proferir uma decisão com ou sem resolução de mérito, conforme art.
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