Divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável – A partilha de bens situados no território nacional é de competência exclusiva da Justiça brasileira, nos processos de divórcio, separação judicial e de dissolução de união estável.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
O atual CPC altera tal compreensão, passando a autoridade judiciária brasileira a ser exclusivamente competente para proceder à partilha de bens situados no Brasil no divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável"2.
O artigo 21 dispõe que "Compete à autoridade judiciária brasileira" processar e julgar as ações em que: (I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (III) o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Entende-se por competência internacional exclusiva a competência de julgamento para as ações previstas no art. 89 do Código de Processo Civil, onde há competência absoluta do juízo brasileiro.
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Entende-se por competência internacional exclusiva a competência de julgamento para as ações previstas no art. 89 do Código de Processo Civil, onde há competência absoluta do juízo brasileiro.
A Competência Interna consiste na divisão, apenas didática, do tema Competência em: Competência em razão do valor e da matéria, Competência Funcional e Competência Territorial . A Competência em razão do valor e da matéria, na classificação de Chiovenda, é a denominada competência objetiva.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
- Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
203) assegura que “apenas nos casos de competência concorrente se admite eficácia no Brasil de julgado de outro Estado”. Vale enfatizar que as hipóteses não elucidadas na lei (arts. 88 e 89, do CPC) são motivo de dúvida sobre a competência da justiça brasileira.
a) Competência exclusiva: quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da União do art. ... 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.
São da competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro as ações relativas a bens imóveis situados no Brasil, exceto se o proprietário for estrangeiro. A lei que rege a sucessão por morte é determinada pelo local onde estão situados os bens que compõem o espólio.
A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada.
É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Assim, a autoridade judiciária brasileira tem jurisdição concorrente em diversas hipóteses, EXCETO se: ... as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil. as ações decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no seu pais de origem.
A diferença a primordial é que em ações submetidas ao manto da competência exclusiva, a sentença estrangeira não pode ser homologada, visto que não produz efeito algum no Brasil.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil e proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.
Assim como na maioria dos ramos, as fontes do direito processual civil são: a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. A lei como fonte do direito deve ser entendida em sentido amplo.
Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de decisões estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Competência internacional ou geral se refere ao exercício do poder jurisdicional do Estado em relação a uma controvérsia que apresente de qualquer maneira um elemento estrangeiro, o envolvimento de mais de um país.
Para se fixar a competência interna devem ser empregados três critérios: objetivo, funcional e territorial. O critério objetivo fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza, sendo previstos nos arts. 91 e 92 do CPC.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
3.3 - Competência funcional. Diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo.
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