O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Resumindo: O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA. O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. ... Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.
Teoria da ação como direito autônomo
Destarte, formaram-se três correntes fundadas em sua autonomia: a) a que a considerava como um direito autônomo e concreto; b) a que a qualificava como direito potestativo; e c) a que a classificava como direito autônomo e abstrato.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
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O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Resumo: São condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. Por legitimidade, tem-se que as partes que compõem o polo ativo e passivo do processo devem ser as mesmas da relação jurídica da qual se originou a lide. ...
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o "interesse de agir".
A ação é um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado. ... Embora o direito de ação seja originariamente constitucional, é a ordem jurídica infraconstitucional processual que dispõe a respeito da ação, uma vez exercido o direito de acesso à jurisdição.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Segundo essa teoria, a avaliação das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também de prova do processo. Se, pela indicação da inicial, estiverem presentes a legitimidade, e o interesse de agir, deve o juiz proferir decisão de mérito.
As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários, que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua, para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). ... São 2 as condições da ação: interesse de agir; e. Legitimidade das partes.
O primeiro destaque que podemos fazer refere-se ao inciso I do artigo 282 que equivale ao inciso I do artigo 319, simplificando os temos “o juiz ou o tribunal” para o mais adequado e equivalente que é “juízo”.
O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º.
Com a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram feitas modificações nas chamadas condições da ação. A primeira mudança a ser destacada é que o legislador retirou a expressão “condições da ação” do texto legal, conforme se verifica no artigo 4851, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
Portanto, os elementos da ação são: partes, pedido e causa de pedir. Quanto às partes, autor é aquele que tem a titularidade do interesse pretendido e réu é aquele em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional.
São elas: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, embora esta última não conste expressamente na disciplina do Novo Código de Processo Civil e seja por alguns considerada não mais como uma condição da ação.
A ação é o poder de dar início a um processo e dele participar, com o intuito de obter do Poder Judiciário uma resposta ao pleito formulado.
A Teoria Geral do Processo, Teoria do Processo, Teoria Geral do Direito Processual ou Teoria do Direito Processual é uma disciplina jurídica dedicada à elaboração, à organização e à articulação dos conceitos jurídicos fundamentais (lógico-jurídicos) processuais.
Teoria Dualista (Chiovenda):
Norma Jurídica do direito material: Regula a vida das pessoas na sociedade e se transforma em concreto no momento em que um fato da vida subsume à hipótese abstrata nela contida, criando direitos subjetivos e obrigações.
Possibilidade Jurídica do Pedido
é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial [...]”.
O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
Teoria da aparência é o nome que se dá ao procedimento de se reconhecer como verdadeira uma situação que apenas parece real. Decisões judiciais têm divergido quanto aos requisitos para se aplicar a teoria.
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