Conteúdo Trabalhista2.1. Membro da CIPA. ... 2.2. Gestante. ... 2.3. Dirigente sindical. ... 2.4. Membros do Conselho Curador do FGTS. ... 2.5. Decenal. ... 2.6. Membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ... 2.7. Acidente do trabalho. ... 2.8. Diretores de sociedades cooperativas.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
A estabilidade decenal por tempo de serviço está preconizada no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: “O empregado que contar mais de 10 (dez anos) de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.”
A estabilidade pessoal (ou personalíssima) é adquirida em função de circunstância pessoal do trabalhador (acidentado, gestante etc.). A estabilidade altruísta, por sua vez, visa à representação de terceiros (copeiro, dirigente sindical etc.).
Na lista não foram consideradas situações que envolvem eleições sindicais e outras correlatas, e sim casos comuns a todos os trabalhadores. Estabilidade pré-aposentadoria. ... Estabilidade pré-dissídio. ... Acidente de trabalho. ... Gestação. ... Documento coletivo da categoria.
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TEM DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO POR 12 MESES QUEM FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS, MAS HÁ EXCEÇÕES. Durante o período de estabilidade, o empregado não pode ser demitido pelo empregador, exceto nos casos de justa causa.
Os empregados que se encontram com período de estabilidade não podem ser demitidos, exceto em casos em que a demissão for por justa causa. Ou seja, caso uma empregada gestante cometa uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT, esta poderá ser demitida ainda que esteja em período de estabilidade.
O que é chamado pela lei de estabilidade no trabalho é uma condição temporária a que os trabalhadores têm direito, em alguns casos específicos, para não serem dispensados do emprego sem justa causa. Ou seja, ao estar nesse período, o empregado não pode ter o contrato rescindido pelo empregador.
São classificadas como doença ocupacional qualquer tipo de complicação de saúde que o colaborador apresente em decorrência da sua atividade profissional e das condições do local de trabalho.
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