A primeira e mais comum é a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, sendo os requisitos básicos para sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC/73).
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pela lei civil, a tutela poderá ser testamentária, legítima ou dativa.
Tipos de Tutelas Provisórias
O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
A tutela provisória pode ser classificada como cautelar ou satisfativa; de urgência ou de evidência; ou ainda antecedente ou incidental. A tutela provisória satisfativa, tratada no CPC como tutela provisória antecipada, é aquela na qual o juízo provê antecipadamente à parte o direito pleiteado, no todo ou em parte.
As tutelas provisórias foram previstas em duas espécies, sendo elas as “de urgência” e as “de evidência” (art. 294). As primeiras exigem a demonstração da verossimilhança (não de certeza) do direito afirmado e a urgência de sua proteção, enquanto as segundas dependem apenas do convencimento quanto à plausibilidade.
Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295). Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo.
A tutela antecipada é de cunho satisfativo, portanto, sua decisão antecipa os resultados que só seriam obtidos após o término do processo, conforme mencionado acima. Já a tutela cautelar tem por finalidade assegurar os resultados até o término do processo.
A tutela antecedente é um tipo de tutela provisória requerida antes do processo principal, que será aditado posteriormente para inclusão do pedido principal.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303). Caso concreto em que não está evidenciada a presença dos requisitos legais.
É possível dizer, de maneira resumida, que a tutela jurisdicional funciona como o amparo do Estado para pacificar, dirimir e, consequentemente, solucionar conflitos por meio da aplicação da legislação a casos concretos para obter um resultado prático do processo.
A Tutela Provisória, segundo ensina o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é “uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada”.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
Na tutela provisória, há apenas a cognição sumária, visto que a decisão não é tratada profundamente, como no caso da tutela definitiva, objetivando tornar o processo efetivo e proteger ou preservar o resultado do processo.
“Art. 299 A tutela provisória se requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Importante é a distinção entre tutela jurisdicional e prestação jurisdicional. A primeira implica essencialmente a efetiva proteção e satisfação do direito. A segunda consiste mais propriamente no serviço judiciário, que se instrumentaliza por meio do processo para a solução da lide.
É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Tutela e curatela são institutos jurídicos que objetivam gerir e ou administrar a vida civil de pessoas incapazes em razão da idade (menores de 18 anos) ou em razão de algum tipo de deficiência, seja ela temporária ou permanente.
Já a tutela de urgência antecedente, como a própria terminologia indica, é aquela requerida de forma preparatória, antes mesmo do pedido principal e da completa formação do processo, nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da demanda.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
335 do NCPC. f) Se o juiz indeferir a tutela antecipada, determinará o aditamento da inicial (o NCPC fala “emenda”), em até 5 dias. Não havendo o aditamento, extingue-se o processo sem resolução do mérito.
A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
Efetivada a medida cautelar e não deduzido o pedido principal pelo autor, tutela cautelar terá seus efeitos cessados (art. 309, I) e o processo será extinto sem resolução do mérito na sua integralidade.
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