São as hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório: da sentença que concede o habeas corpus (artigo 574, I, do CPP); da sentença que absolve sumariamente o réu (artigo 574, II, do CPP);
Reexame necessário - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
Como visto, o artigo 7º da Lei nº 1.521/51 determina a remessa necessária dos autos à superior instância toda vez que, nas hipóteses referidas pela lei, houver decisão absolutória ou que determine o arquivamento de inquérito policial.
Leia-se: se não houver reexame, não há trânsito em julgado. Quando a lei prevê que para determinada matéria haja reexame necessário, nada mais faz do que transformar esta decisão judicial em uma decisão subjetivamente complexa, ou seja, que exige manifestação de dois órgãos (juiz e tribunal, p.
Lei nº 1.521/1951, Art.
Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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O denominado recurso de ofício, ou obrigatório, não guarda natureza de recurso, mas sim de condição de eficácia da decisão, que só transita em julgado após a confirmação no grau superior; se neste houver reforma, a última decisão substituirá a primeira, passando em julgado.
Trata-se do princípio da voluntariedade dos recursos. O mesmo dispositivo, em sua segunda parte, menciona a respeito da figura que impropriamente é denominada de “recurso de ofício”. Todavia, o que se exige é uma remessa obrigatória ao tribunal, condição sem a qual a decisão não transita em julgado.
Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Conforme estabelece o § 2º do mencionado art. 475 , do CPC , a sentença que condena a Fazenda Pública em valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de ...
A remessa necessária, no âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.
O denominado recurso de ofício, ou obrigatório, não guarda natureza de recurso, mas sim de condição de eficácia da decisão, que só transita em julgado após a confirmação no grau superior; se neste houver reforma, a última decisão substituirá a primeira, passando em julgado.
É recurso que, em regra, visa impugnar decisões de natureza interlocutória, ou seja, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo. Contudo, excepcionalmente, há hipóteses legais de cabimento desse recurso para atacar decisões que encerram o processo.
Se o reexame necessário se mostra adequado à tutela do direito material nas sentenças de carência ou improcedência proferidas em ações populares, nada justifica que tal modelo seja alijado das ações de improbidade administrativa voltadas à proteção dos mesmos bens jurídicos.
Exceções à remessa necessária: Em alguns casos, mesmo que a decisão seja desfavorável aos entes públicos, o valor da causa não é considerado tão relevante para justificar mais gastos decorrentes da reanálise necessária.
Conclui-se, portanto, que a natureza jurídica do reexame necessário é de condição de eficácia da sentença. É o que afirma Luiz Guilherme Marinoni: Portanto, a hipótese contida na norma que acaba de ser transcrita nada tem a ver com recurso. Trata-se de condição para a eficácia da sentença.
O princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade assegurada às partes de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior.
Portanto, no sistema jurídico atual, são submetidas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, com a finalidade de impedir a execução provisória contra ela.
475, em sua redação originária, que estaria sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal as sentenças que anulassem casamentos, que fossem proferidas contra a União, o Estado e o Município, ou que julgassem improcedente a execução de divida ativa da Fazenda Pública ...
É a remessa ou reexame necessário como conhecida, ou, o antigo recurso ex officio. Não mais chamado de recurso ex officio, pois este tratamento já não mais é concebido, primeiro porque não se trata de modalidade recursal, mas sim, de condição de eficácia da sentença.
1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496, § 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública.
Ocorrem nos casos em que o magistrado deve, de ofício, recorrer da própria decisão, ou seja, o juiz deve remeter os autos à Instância Superior para o chamado reexame necessário, sem o qual a decisão proferida não transita em julgado, embora nenhuma das partes a tenha impugnado, de acordo com a Súmula nº 423 do Supremo ...
O recurso de ofício é o pedido de revisão automático apresentado pela Fazenda ao Carf e independe da tese em discussão. Se a exoneração fiscal ultrapassar o valor mínimo, o Fisco deve recorrer.
A jurisprudência, majoritariamente, inclina-se pela constitucionalidade. A nosso ver, o recurso de ofício previsto contra a sentença absolutória é inconstitucional. Viola não apenas o sistema constitucional acusatório (artigo 129, inciso I, da CF) como também os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como escrever um recurso eficazDeixe as emoções de fora.Ater-se aos fatos.Faça uma refutação ponto a ponto.Reserve algum tempo para explicar novamente os principais pontos.Acima de tudo, seja respeitoso.
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