O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
105 da Constituição Federal preveem o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal ...
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O Resp, diferentemente do Rext, só é cabível contra acórdão dos tribunais.
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O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O REsp não se discute matéria fática, ou seja, se determinado fato ocorreu ou não, mas apenas a matéria exclusivamente de direito. Vale a citação de súmulas do STJ sobre o tema que corroboram tal afirmação: Súmula 5 do STJ: A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
especiais de admissibilidade do recurso extraordinário. São pressuposto intrínsecos de admissibilidade o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes ( ...
O recurso especial, previsto no art. 105, inciso III da Constituição Federal, é um meio de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça após decisão proferida por segunda instância que, de alguma forma, contenha violação à lei federal. Tem sua forma e procedimento regulamentados pelo Código de Processo Civil, em seu art.
O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei".
Recursos Extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, quando o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância do tema.
Diz o § 4º do art. 1.012: “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso [evidência] ou se, sendo relevante a fundamentação [fumus boni iuris], houver risco de dano grave ou de difícil reparação [periculum in mora]” – colchetes nossos.
Eles ocorrem nos processos: a) de habeas corpus e mandados de segurança, julgados pelos tribunais estaduais ou regionais federais, em única ou última instância, quando a decisão for denegatória; b) em que Estado estrangeiro ou organismo internacional, litigar com município ou pessoa domiciliada no Brasil.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que admitiu o Recurso Especial.
No STJ, o recolhimento de custas processuais e porte de remessa e retorno de autos é feito exclusivamente por meio da GRU Cobrança. A GRU Cobrança pode ser paga em qualquer banco; • O sistema fica disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
Para emitir a guia, basta acessar o site do STJ e, no Acesso Rápido (parte inferior da página), menu Processos, clicar em GRU Cobrança. É só preencher o formulário eletrônico com os dados solicitados: nome das partes, CPF ou CNPJ, tipo de ação ou recurso, unidade federativa, tribunal de origem e número do processo.
No recurso especial temos com pressuposto cumulativo que diferencia do recurso extraordinário a decisão proferida por tribunal e no recurso extraordinário, o pressuposto que diferencia do recurso especial é a repercussão geral (objeto de repercussão para a sociedade como um todo, tendo efeito erga omnes em relação à ...
São requisitos genéricos de admissibilidade de acordo com o que preconiza o Código de Processo Civil: cabimento (as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais são taxativas); legitimação para recorrer (se confunde com o interesse em recorrer, atrelando-se ao fato de que o indivíduo para recorrer deve ter sofrido ...
De acordo com essa classificação, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos são: tempestividade, preparo, regularidade formal, e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
Caberá REsp quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04).
Prazo para julgamento. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
– Recurso Extraordinário – Artigo 102, III, da Constituição Federal. – Recurso Especial – Artigo 105, III, da Constituição Federal. – Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal – Artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal.
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