III do CPP, sendo: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena: Cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Se o Tribunal der provimento ao recurso, corrigirá a aplicação da pena ou da medida de segurança.
Cabe também apelação da decisão do tribunal do Júri "for a sentença do juiz presidente contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados" (alínea b). Nessa hipótese dando provimento ao recurso "o tribunal ad quem fará devido retificação" (artigo 593 § 1º), ou seja, ajustará a decisão à lei ou ao veredito dos jurados.
Assim, a apelação criminal sempre será cabível quando o juiz de primeira instância decidir por absolver ou condenar o réu. Ou seja, o caso de um acórdão condenatório, por exemplo, não está previsto nesta hipótese.
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Por ser um recurso de fundamentação vinculada, a parte em sua petição ou interposição deve mencionar o motivo pelo qual se quer apelar, e não podendo o órgão ad quem julgar fora das hipóteses trazidas no recurso e no referido Código.
Resumo: A Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
No Direito Processual Civil, apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição. Institui o Código de Processo Civil que sentença é ato do juiz e que pode ser terminativa (sem resolução de mérito) ou de mérito (com resolução de mérito).
Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. 2. Parte é quem formula pretensão e contra quem se deduz. Compreende autor, réu, litisconsortes, intervenientes e sucessores processuais.
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