Destacamos as principais fases do procedimento ético-disciplinar: a) Protocolização da representação. b) Verificação dos requisitos de admissibilidade. d) Designação de Relator (Conselheiro Subseccional) por parte do Presidente da Subseção onde houver Conselho.
Processo ético-disciplinar - sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar. Razões finais/Alegações finais - manifestação escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas alegações.
O processo disciplinar está previsto no Código de Disciplina e Ética da OAB, estando previsto a partir do art. 55, do referido Código. ... O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento do representado. A instauração de ofício se dá mediante o conhecimento dos fatos pela autoridade.
Com relação aos prazos nos processos em geral da OAB, todos eles são de quinze dias, inclusive os de interposição de recursos. O prazo se inicia no primeiro dia útil imediato ao recebimento, nos casos de notificação pessoal, ou no primeiro dia útil da publicação do ato na imprensa oficial.
A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia.
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Diferentemente do que ocorre no processo judicial, o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, ou seja, pela própria autoridade administrativa. Também pode, naturalmente, ser instaurado a pedido de interessado.
O retorno da fluência do prazo, por inteiro, após os 140 dias desde a instauração ocorre em razão de que “esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar (§ 4º do art. 142 c/c arts. 152 e 167)”[2], também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR É DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM RECURSO, OU DE DECISÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR ORIGINÁRIO.
O Tribunal de Ética e Disciplina é o órgão do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que tem por finalidade zelar pelo cumprimento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e do Código de Ética Profissional e, em última análise, contribuir para a dignidade e a credibilidade da advocacia, considerada ...
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