O erro atua no psiquismo do agente, invalidando o negócio jurídico. Já o vício redibitório se revela como defeito existente no próprio bem, sendo, portanto, exterior ao agente. Além disso, diferentemente do erro, o vício redibitório gera responsabilidade civil, mas não invalida o negócio jurídico.
Para isto o Código Civil classifica os vícios redibitórios como defeitos ocultos que existem na coisa, tornando-a impropria ao uso a que se destina ou lhe diminuindo o valor, enquanto o CDC disciplina os vícios redibitórios tanto para os defeitos ocultos, quanto para os aparentes.
Quando o erro se dá na formação da vontade, tem-se o chamado erro vício; quando ocorre na declaração da vontade configura-se o chamado erro obstáculo, também denominado erro obstativo. O erro vício se forma antes da declaração, mas é com ela que se substancializa.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
A primeira grande diferença entre vício redibitório e evicção consiste no foco do problema. No primeiro caso, de vício redibitório, por exemplo, o problema está no objeto. Já no segundo caso, de evicção, o problema está na titularidade daquele bem.
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A evicção ocorre quando quem comprou um bem ou está em uso de uma coisa se vê obrigado a restituir a outro o bem ou a coisa, por força de sentença judicial. Assim como no exemplo citado no início do conteúdo: a pessoa compradora do carro foi obrigada a devolvê-lo.
No tocante à evicção e aos vícios redibitórios, é correto afirmar: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.
O vício redibitório é aquele, decorrente dos contratos comutativos, em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria ao uso ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço.
Vício redibitório na locação de imóvel. É comum que locatários se perguntem se, no caso de locação de imóvel, é possível o reconhecimento de vício redibitório. A resposta é SIM, é perfeitamente possível, tendo a mesma aplicação já descrita acima.
O erro é um vicio de consentimento do negocio jurídico já que é manifestado pela não expressa e real vontade do agente, sendo a falsa representação da realidade, onde o agente se engana sozinho e pode ser de diversas modalidades. Esse defeito é característica para anulação se for essencial, escusável ou real.
Vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Em se tratando de vício, existem duas modalidades: a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
São vícios da vontade: Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiros. São vícios sociais: fraude contra credores e simulação. É uma noção equivocada sobre alguma coisa, há uma ideia distorcida de alguma coisa.
Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.
O erro se encontra no plano da validade do contrato, sendo um vício de consentimento e gerando a sua anulabilidade. Já o vício redibitório encontra-se no plano da eficácia, podendo gerar a resolução do contrato ou abatimento no preço.
Em outras palavras, Vício Redibitório é um defeito oculto, que já vem com o objeto adquirido, e o torna impróprio para o uso, ou ainda, diminui seu valor. Ainda ao analisar o artigo de lei supracitado, em caso de vício, pode o adquirente rejeitar a coisa, ou ainda, pode reclamar abatimento no preço. Art.
441 e seguintes do Código Civil e de princípios doutrinários aplicáveis a certos requisitos para verificação dos vícios redibitórios, sendo eles: a) Que a coisa adquirida seja proveniente de contrato comutativo, doação onerosa ou remuneratória, b) Que os defeitos sejam ocultos; c) Que exista desde a celebração do ...
São requisitos necessários à configuração de vício redibitório, EXCETO:coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa.vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor.
Ou seja, o que caracteriza um vício oculto é a falha em determinado produto ou serviço que impossibilita o uso adequado da aquisição do cliente, sendo que este defeito só pode ser descoberto pelo consumidor ao longo de sua utilização.
A compra e venda; 3a Questão (Ref.: 201503719696) Pontos: 0,1 / 0,1 Quanto ao vício redibitório é incorreto afirmar: O vício ou defeito na coisa recebida devem ser ocultos O doador, mesmo em se tratando de doação pura, irá responder pelo vício redibitório O adquirente pode rejeitar a coisa ou reclamar o abatimento do ...
Ocorrendo vício redibitório pode o adquirente rejeitar a coisa ou conservar o bem e reclamar abatimento no preço sem acarretar a redibição do contrato, através da ação estimatória ou quanti minoris. Se o alienante tinha ciência do vício oculto, deverá restituir o que recebeu, sem perdas e danos.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
Evicção, então, consiste na perda total ou parcial de um bem adquirido, em regra, onerosamente, por determinação judicial ou administrativa, em virtude de motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. É prevista no art. 447 do CC, pelo qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
As escrituras de compra e venda devem conter a clássica cláusula: “respondem os vendedores pela evicção de direito, pondo os compradores, a paz e a salvo de dúvidas ou contestações futuras”. - Mas a prerrogativa à evicção opera de pleno direito, por força da lei, independente de cláusula expressa.
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