Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.
Como já fora dito, os Bens se classificam como: I) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – Bens Imóveis e Bens Móveis; Bens Fungíveis e Bens Infungíveis; Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis; Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis; Bens Singulares e Bens Coletivos.
Lembre-se: os bens inconsumíveis, ao contrário, são os que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância. 1) Pode o bem CONSUMÍVEL tornar-se INCONSUMÍVEL pela vontade das partes.
O Código Civil nos apresenta um capítulo sobre os bens considerado em si mesmos, esses não dependem da relação com outros, pois há uma individualidade do próprio bem, nesse sentido existem as seguintes classificações no CC: Bens Imóveis X Móveis. Bens Fungíveis X Infungíveis. Bens Consumíveis X Inconsumíveis.
Os bens se classificam, pela própria lei, sob três aspectos: de acordo com sua titularidade, por meio de comparação com outros bens, ou através da consideração do bem isoladamente.
A lei classifica os bens de acordo com sua titularidade, os quais podem ser públicos ou particulares. Existem três classes de bens públicos (art. 99): 1- Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. É indiferente para a caracterização dos bens de uso comum que o uso seja gratuito ou retribuído.
Por força do artigo 79 do CC/02 são considerados bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. A forma “natural”, a que o artigo 79 faz alusão, pode ser entendida como sendo as árvores, os frutos, as pedras etc (“... O solo e tudo quanto se lhe incorporar...”).
· Bens particulares: São aqueles bens que não pertencem a nenhum órgão ou entidade de domínio público (pessoas jurídicas de direito público interno – Código Civil, art. 41). Ou seja, aqueles bens que não pertença à União, aos Estados, aos Municípios, ao DF, às autarquias, às fundações públicas de direito público etc.
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