Devem comparecer à audiência: o reclamante e o reclamado. Em caso de ausência do Reclamante temos duas consequências: Ausência na 1ª audiência: arquivamento da ação com pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, caput e § 2º da CLT.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A ausência do reclamante à audiência não só acarreta o arquivamento do processo, como também lhe causa prejuízo material, já que – não apresentando justificativa plausível para o seu não comparecimento – poderá o autor, pela redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, ser condenado ao pagamento das custas processuais ...
A ausência das partes à audiência inaugural do processo trabalhista é disciplinada no art. 844, da CLT. ... Pois bem, a ausência do reclamante na audiência, tal como já acontecia, importa na extinção do processo sem a resolução de mérito.
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Saiba o que acontece se o reclamante não comparecer na audiência após a reforma trabalhista. Originalmente, o reclamante que não comparecesse em audiência não sofreria nenhuma penalidade, sendo o processo apenas arquivado e podendo o reclamante dar entrada em novo processo se quisesse sem nenhum ônus.
Ausência na 1ª audiência: gera a revelia, por não ter comparecido e confissão ficta, pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial; Ausência na 2ª audiência: apenas a confissão ficta.
Audiência de Conciliação (ou inaugural), onde se busca a homologação de um acordo, e, não sendo possível a apresentação de defesa pela parte Reclamada; ... Audiência de Julgamento: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos da lei, a ausência injustificada das partes acarreta, em relação ao reclamante, o arquivamento, e, em relação ao reclamado, a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT ).
Reclamado que não apresenta contestação é considerado revel e revelia nada mais é do que uma espécie de preclusão temporal – perda da oportunidade de praticar um ato processual pelo decurso do tempo (ofertar defesa).
Se o reclamante, que na maioria das vezes é o trabalhador, faltar à audiência, o processo será arquivado. Nesse caso, ele terá que pagar as custas processuais, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
844 da CLT: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."
A ausência injustificada da ré à audiência em que deveria prestar depoimento atrai a aplicação da penalidade da confissão ficta quanto à matéria de fato, cujos efeitos, porém, não afastam a análise dos elementos de provas já presentes nos autos, os quais devem ser apreciados pelo julgador com a finalidade precípua de ...
847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. Art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
De forma resumida, o autor do processo trabalhista é chamado de reclamante, enquanto o réu é chamado de reclamado.
Não é possível aplicar pena de confissão ao reclamante, no processo do trabalho. A CLT é clara ao estabelecer a regra: a ausência do reclamante importa arquivamento do feito. Apenas a ausência do reclamado autoriza o Juiz a aplicar pena de confissão.
No caso de audiência de instrução, observe que, conforme o art. 343, § 2º, do CPC, "Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz de aplicará a pena de confissão".
CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A ausência não justificada do autor à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, induz a aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
A norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário.
A audiência INICIAL, no processo do trabalho, tem por fim apenas a tentativa conciliatória, sendo necessária, sob pena de revelia, a presença do preposto da Reclamada.
A audiência UNA consiste em realizar todos os atos em uma única sessão, desde a fase da conciliação até a sentença, passando pela contestação, impugnação e produção de provas, quando necessário.
Audiência Una Trabalhista, que é aquela em que são produzidos todos os atos de uma só vez. ... Esse tipo de audiência é a regra na Justiça do Trabalho, conforme artigo 849, da CLT: A audiência una pode ocorrer no rito sumaríssimo ou até 40 salários mínimos.
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
No caso de atraso ou não comparecimento, o Advogado presente na audiência deve pedir que conste em ata a justificativa da ausência da parte, requerendo prazo para a juntada de provas.
REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A ausência do preposto à audiência de instrução e julgamento, o artigo 20 da Lei nº 9099 /95, induz a revelia e estabelece como verdadeiros os fatos descritos na inicial.
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