O divórcio definitivamente dissolve o vínculo matrimonial a partir do trânsito em julgado da sentença, colocando fim aos deveres recíprocos conjugais, extinguindo o regime patrimonial de bens e sucessórios, podendo os divorciados casarem.
O Divórcio é o instituto previsto na Constituição Federal e no Código Civil e que põe fim ao casamento válido, encerrando também a sociedade conjugal estabelecida entre os cônjuges. Ele não modifica os deveres e nem direitos dos pais em relação aos filhos, é o que dispõe o artigo 1.579 do Código Civil vigente.
O art. 226, § 6o, da CF/1988 cuida que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.
A carta de sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo tabelião de notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.
A sentença de divórcio produz os seguintes efeitos: a) Dissolve definitivamente o vínculo matrimonial; b) Põe fim aos deveres conjugais; ... g) Mantém inalterado os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Em média, o cartório vai cobrar de R$ 800 a R$ 1.200 para fazer o Divórcio Extrajudicial. Já o advogado pode cobrar entre R$ 1.000 e R$ 1.400, normalmente, para fazer o documento.
Quando realizado em cartório, o divórcio costuma ser bem rápido, demorando em média 3 dias. Já, quando há necessidade de processo judicial, a demora é maior. Se houver consenso, o divórcio judicial consensual costuma demorar cerca de 3 meses.
Em termos simples, é definida como o ato judicial que extingue a sociedade conjugal mas considera íntegro o vínculo, não dissolvendo o casamento, que só se interrompe com a morte ou o divórcio. Na prática, põe fim aos deveres (recíprocos e específicos) de coabitação e fidelidade, bem como resolve o regime de bens adotado com as núpcias.
Incapaz para o casamento é aquele que não alcançou requisito relativo à vontade ou à idade núbil, nos moldes dos arts. 15/CC. O impedido é aquele que, apesar de capaz para o ato jurídico, não pode escolher determinada pessoa para com ela estabelecer vínculo matrimonial.
Resta mantido, porém, o tempo mínimo de um ano de casamento. Advogo no sentido de que uma vez deteriorada a união – fato muitas vezes decorrente das limitações do ser humano e desgastes nas relações - é conveniente que a separação seja facilitada, por não mais estar presente o sentido que instituiu a ligação matrimonial.
O impedimento vigora apenas no caso de homicídio doloso, não se aplicando ao homicídio culposo. Os impedimentos que podem anular o casamento estão no art. 1.550 do Código Civil: II. do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III. por vício da vontade, os termos dos arts. 1.556 a 1.558;
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