Sentença absolutória imprópria Nesta sentença existe o reconhecimento do crime ou da infração penal, mas a penalização é revertida em medida de segurança. Isso pode acontecer quando o réu é inimputável ou semi-imputável.
Esse tipo de sentença pode ser dividida em; absolutória própria, quando não há qualquer sanção ao acusado; e absolutória imprópria que impõem medida de segurança.
A absolvição sumária imprópria ocorre quando o juiz isenta o agente de pena na primeira fase do Procedimento do Júri, entretanto, o vincula a uma medida de segurança. Esta hipótese é possível quando o réu utiliza a sua inimputabilidade como única tese defensiva.
Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva. A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
Os efeitos da sentença absolutória podem ser principais ou secundários, na condenação: gerais e específicos (são os extrapenais). Por fim, a sentença é publicada quando entregue nas mãos do escrivão (artigo 391 do CPP), sendo, pois, a intimação pessoal e inclusive no que tange ao próprio Ministério Público.
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Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
No caso da sentença ou tutela mandamental, estamos falando da emissão de uma ordem por parte do juiz, que deve ser prontamente acatada pelo réu. Geralmente, atrelado a esse tipo de decisão, temos sanções a serem impostas caso haja seu descumprimento.
Como regra, a sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. Significa dizer que, salvo casos excepcionais, a sentença penal não produzirá efeito extrapenal algum, ou seja, é irrelevante para fins não penais.
Escusa absolutória é uma expressão jurídica utilizada no Direito Penal Brasileiro para prever uma causa excludente da punibilidade do agente.
A sentença penal absolutória imprópria é a sentença aplicada ao inimputável em casos de doentes mentais, sua finalidade legal é absolver o inimputável em razão da ausência de culpabilidade, e logo em seguida, de modo preventivo e curativo, aplicar-lhe uma medida se segurança.
A medida de segurança
Absolvição própria do inimputável: Se na sentença é reconhecida a autoria, a prática de crime e a inimputabilidade, o acusado é absolvido e é aplicada medida de segurança (absolvição imprópria).
Com a impronúncia, encerra-se o juízo da formação da culpa e a instância do processo penal condenatório, porque não há lastro para a acusação; na absolvição sumária, encerra-se o processo e a ação penal, porque a pretensão punitiva deduzida na acusação é improcedente.
Finalmente o artigo 386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou ...
“A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.” Já a Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual.
A sentença (do juiz e/ou do tribunal) pode limitar-se à mera declaração do direito. (Sentença declaratória pura), pode condenar o réu a realizar uma prestação (sentença condenatória), como pode modificar uma situação jurídica (sentença constitutiva).
Para que alguém seja considerado inimputável a enfermidade mental deve levar à incapacidade de entendimento e de autodeterminação. O parágrafo único do artigo 26 anuncia a hipótese de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputabilidade).
Lembremos que essas escusas absolutórias são aplicadas aos crimes patrimoniais, desde que não se trate de crime é de roubo ou de extorsão, ou, se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidades absolutas, são causas de isenção de pena, relativas aos crimes patrimoniais, previstas ao agente em decorrência do preenchimento de determinados requisitos de ordem familiar.
Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial. Contudo, parentes por afinidade — genro, nora, sogro, sogra, entre outros — estão fora de tal benefício da lei, respondendo normalmente por seus crimes.
Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. [...] A imposição de sentença penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança é, sem dúvida, o principal efeito da condenação.
Os efeitos principais da sentença no decurso do tempo restaram configurados como declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental. Esses efeitos são invariáveis no tempo e mutáveis apenas em cada caso julgado, definem a natureza jurídica da ação e da sentença.
A regra geral é que a sentença penal condenatória vincula a esfera cível, como já vimos. Já a sentença penal absolutória geralmente não vincula a esfera cível, sendo que responsabilidade penal e civil permanecem independentes, conforme previsão do artigo 935 do Código Civil: Art. 935.
As ações mandamentais, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida. São exemplos clássicos de ação mandamental, o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público.
O caráter mandamental da sentença permite que a efetivação da ordem se dê no próprio processo em que foi produzida a sentença, independentemente de processo subseqüente. Nesse aspecto, temos o ponto de identificação entre as sentenças mandamentais e executivas lato sensu.
Sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. Exemplos: reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão.
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