Trabalhar no feriado não é proibido, porém as empresas e seus colaboradores devem se atentar para os critérios na hora de contabilizar esse tipo de jornada de trabalho. Neste artigo, vamos discorrer sobre o que a lei trabalhista dispõe em relação às datas comemorativas religiosas e civis do nosso calendário.
De acordo com nossa legislação, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, e as empresas devem pagar o salário referente a esses dias como descanso semanal remunerado (DSR). Isso está previsto no art. 70 da CLT, que diz o seguinte: Art.
No que se refere aos dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, trata-se de feriados nacionais, sendo que, via de regra, não devem ser trabalhados, não podendo o empregador exigir a presença dos empregados.
Jornada contratual de 44 horas semanais
Aqui o trabalhador compensa previamente a folga que lhe será de direito no sábado. Na hipótese em que este dia venha a coincidir com um feriado não há necessidade de compensação prévia do 6º dia de trabalho.
Por se tratar de uma data dedicada à classe trabalhadora do país, as condições para o trabalho nesse dia são diferenciadas. Os empresários que pretendem convocar seus empregados para trabalharem neste dia devem solicitar, por meio do Sindmais, o Certificado para o Trabalho em Feriados.
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Dia do Trabalhador: Comércio varejista estará fechado no feriado de 1 de maio. Dia 01 de maio de 2021, trata-se de uma data comemorativa internacional, dedicada aos trabalhadores, celebrada anualmente estando entre os feriados nacionais de nosso País.
Trabalho no dia 1º de maio
- pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas) ao empregado; - pagamento de R$ 22,50 em vale-compras ou dinheiro; - ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Nestas circunstâncias, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação do sábado, de segunda à sexta-feira, quando o feriado recai no sábado, que, neste caso, é um repouso remunerado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois, conforme preceitua o art.
É direito de todo trabalhador o descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro, caso a compensação não aconteça na mesma semana. Ou seja, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.
O horista é aquele trabalhador que possui um contrato por horas trabalhadas, ou seja, o seu salário é calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas em um mês. ... A variação pode ocorrer pelo número de feriados ou dias úteis existentes no mês vigente.
Em relação às vésperas, esses dias são considerados normais para o trabalho. Sendo assim, o funcionário é obrigado nos dias 24 e 31 de dezembro. ... Já os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são considerados como feriados nacionais. Sendo assim, a empresa não pode obrigar a presença do trabalhador.
O funcionário não é obrigatório a trabalhar no dia de sua folga,o problema é caso seja demitido você provar que a demissão de deu por você não aceitar trabalhar nos dias de folga.
21 de abril: Tiradentes (feriado nacional); 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional); 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
611 - Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regeram as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
Assim, após a reforma trabalhista, os prazos na justiça do trabalho são contados em dias úteis e não mais em dias corridos, assemelhando-se à redação do Novo CPC. Ademais, a Lei 13467/2017 incluiu o art. 775-A na CLT, o qual regulamenta a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
O colaborador trabalha de segunda-feira a sexta-feira, 8 horas por dia, sendo assim, 5x8, o que resulta em 40 horas semanais. Para que complete a carga horária obrigatória de 44 horas, o funcionário precisará trabalhar durante 4 horas aos sábados. Existe ainda outra opção, caso não trabalhe aos sábados.
Se a empresa mantiver a programação de compensação de horas nesta semana em que o sábado é feriado, deverá pagar tais horas (compensadas) como extraordinárias, com o adicional correspondente ao dia de feriado, que geralmente é o dobro da hora normal.
Neste contexto fica bem explícito o fato de que quando o feriado cai no Sábado, não é preciso fazer compensação. Desta forma, a carga horária diária deve ser reduzida para 8:00 horas.
A prática mais recorrente do acordo de compensação ocorre na jornada de sábado, onde é estabelecido pelas partes que a jornada correspondente ao sábado, em razão de não possuir mais expediente na empresa, será redistribuída durante a semana, desde que o total de jornada do dia não exceda a dez horas (art. 59 da CLT).
O Dia do Trabalho, em 1º de maio, e o Natal, no 25 de dezembro, cairão em um sábado. Tiradentes (21 de abril), será em um quarta-feira, enquanto a Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) e Finados (2 de novembro) cairão todos em uma terça-feira.
Já no 1º de maio a jornada de trabalho é de seis horas. Ainda sobre as regras de trabalho em feriados, o empregado deve registrar, por escrito, a concordância em trabalhar nessas datas. Já para os colaboradores remunerados via comissão, o cálculo será equivalente a mais de um descanso semanal remunerado.
O próximo feriado em nosso calendário é o dia 1º de maio. Por se tratar de uma data dedicada à classe trabalhadora do país, as condições para o trabalho nesse dia são diferenciadas. Além dos direitos já previstos na cláusula 41 da Convenção Coletiva de Trabalho, as demais condições são: – Jornada máxima de seis horas.
Em semanas como esta, em que o sábado será de feriado nacional, dia 1º de Maio, Dia do Trabalhador, o(a) trabalhador(a) não precisa nem deve compensar o sábado. Mas caso isso aconteça deve receber as horas trabalhadas na forma de compensação, como hora-extra 100%.
Restaurantes, shoppings, lojas e comércio de rua poderão funcionar com atendimento presencial limitado a 25% da capacidade, conforme regramento definido pelo Plano SP. Os parques estaduais e municipais poderão funcionar entre 6h e 18h.
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