É permitido que dois profissionais da empresa no mesmo cargo recebam salários diferentes? Segundo a legislação, não é permitido, já que a equiparação salarial é um direito dos trabalhadores.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Se for o caso de entrar com um pedido de equiparação salarial, é necessário que seja comprovado (como o trecho da lei acima mostra) que há “trabalho de igual valor”. O trabalho de igual valor é definido pela mesma produtividade e mesma perfeição técnica entre os trabalhadores.
Além de exercer funções idênticas, o trabalhador que for solicitar a equiparação salarial deve levar em conta o tempo em que exerce a mesma função do colega. Esse tempo não pode ser superior a dois anos. O tempo máximo de dois anos é contado de acordo com o tempo naquela função, e não no emprego.
Não. A CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais. Proibindo qualquer distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O objetivo da criação de uma lei de equiparação salarial é para evitar e proteger os colaboradores de possíveis discriminações por suas diferenças. Já que exercendo o mesmo trabalho precisam, necessariamente, ter o mesmo direito.
TRABALHADOR DE IGUAL VALOR VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.
A equiparação salarial se pauta no princípio da isonomia salarial a qual define que todo trabalhador que exerce um mesmo cargo/função, o salário será igual, sem que haja qualquer distinção.
O Princípio da Intangibilidade Salarial visa a garantir ao trabalhador o direito de perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável e segura, não sujeita às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma (empregado, em determinada função, que serve de modelo de equiparação para outro trabalhador, na mesma função) exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Nesses casos, o colaborador deve receber a diferença entre o seu salário e o salário do outro, desde que o trabalhador que substituiu retorne às suas atividades ao final.
Um médico ou professor, por exemplo, não receberá o mesmo pagamento em São Paulo e em Pernambuco. A Súmula nº 6 do TST item II esclarece que “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.”
Nesse contexto, ele não pode reivindicar a incorporação da diferença salarial na sua remuneração. Por outro lado, como proferido no inciso II da Súmula 159 do TST, caso o empregado passe a ocupar o cargo por definitivo, ele não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Conforme demonstrado acima, o supervisor de TI teria direito à diferença entre seu salário e o salário do substituído na proporção do período em que durou a substituição. No caso, a diferença na remuneração é de R$ 333,20 pela troca ocorrida referente ao período de 20 dias trabalhando na função de gerente.
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