Não pode juntar licença maternidade com férias! É necessário que a empregada faça o exame de retorno ao trabalho. ... Ou seja, considerando que o pagamento deve ser feito com antecedência de dois dias, após a licença maternidade, a empregada poderá iniciar férias, em aproximadamente, 3 dias.
O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo. ... Ao analisar os cartões de ponto, ele notou que, desde o dia 25 de agosto, o empregado já estava afastado do emprego.
Na prática, a concessão das férias em seguida à licença maternidade é mais que um direito, é uma necessidade fisiológica e humanitária pleiteada pela criança e pela mãe. Esta concessão não viola qualquer norma legal, porquanto os procedimentos do eSocial não podem restringir esta garantia.
E agora, é possível tirar duas férias seguidas? As férias podem ser usufruídas após um ano de trabalho. A única possibilidade de emendar férias é se tiver acumulado dois períodos e então tirar esses períodos dois meses seguidos. Nesse caso, trata-se de férias vencidas, e não antecipadas.
Não existe previsão legal, sobre o intervalo entre umas férias e outra. O importante é que seja concedido no caso de férias individuais somente após o empregado completar o período aquisitivo e desde que a empresa faça a comunicação com no mínimo 30 dias de antecedência.
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A grande novidade é que o trabalhador poderá sair de férias até três vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um. Antes, as férias só podiam ser fracionadas em até dois períodos.
Ocorrendo o nascimento da criança durante o gozo de férias da empregada, o início do afastamento para recebimento do salário-maternidade ocorrerá no próprio dia do parto, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das férias, o qual será retomado tão logo termine a licença-gestante (120 dias).
Neste caso, o profissional deve exercer os dias previstos no atestado e posteriormente gozar dos dias de férias conforme disponibilidade do empregador ou cumpre apenas dos dias 30/03/2020 à 01/04/2020 o período de atestado e a partir de 02/04/2020 já contabiliza férias.
A legislação previdenciária prevê que um funcionário pode se afastar do trabalho por motivo de doença, em um prazo de até 15 dias sem sofrer perda na remuneração.
Segundo ela, as férias configuram um afastamento do contrato de trabalho. “Mesmo que a pessoa tenha um atestado de afastamento do trabalho por motivo de covid-19, a empresa não pode sobrepor uma interrupção à outra. O trabalhador já está afastado.” O que vem acontecendo muito, diz a especialista, é o contrário.
Com até 5 faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De 6 a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.
1 — As férias são interrompidas por motivo de maternidade, paternidade e adopção nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro.
Sim. As ausências sem motivo podem reduzir o período de férias do empregado. Cinco é o número máximo de faltas injustificadas permitidas pela legislação trabalhista ao longo do ano. Se o trabalhador faltar mais de cinco vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas.
No caso das férias, caso o afastamento pelo INSS exceda o período de 6 meses, o trabalhador perde direito ao benefício, conforme o art. 133, inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Existindo o acordo, é importante que a divisão das férias seja realizada da seguinte forma: um dos períodos de descanso deve somar pelo menos 14 dias corridos, e os 16 dias restantes também podem ser fracionados em mais dois períodos, desde que esses períodos somem no mínimo cinco dias corridos.
Durante a pandemia do COVID-19, a criação da Medida Provisória 1046 também possibilitou que empresas adiantassem períodos de férias para seus colaboradores, mesmo antes deles completarem um ano de trabalho. ... 130 da CLT voltou a vigorar, sendo hoje ilegal antecipar férias.
Dessa forma, possui uma lei própria e que não permite o fracionamento em três períodos. O que ela permite é o fracionamento em 2 períodos, no qual um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos. Além disso, quem decide o período das férias fracionadas é o empregador.
No que diz respeito a legislação trabalhista as faltas que não podem ser descontadas do salário do trabalhador são chamadas de faltas justificadas ou abonadas. ... Assim, o trabalhador deverá apresentar um documento como, por exemplo, um atestado médico, ou comprovante que revele motivo de sua ausência.
No caso de reincidência de faltas por motivos de saúde sem a apresentação de um atestado médico válido, a empresa poderá advertir o colaborador por escrito com a possibilidade de uma futura suspensão.
Como não há um limite de atestados médicos, pode-se afirmar que o excesso de atestados médicos apresentados por um único funcionário não caracteriza motivo para dispensa por justa causa.
Quando o colaborador adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo normalmente o período a título de férias. ... Os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados, ou seja, as férias devem ser suspensas.
O empregado que estiver em gozo de férias e ficar doente não haverá interrupção ou cancelamento das férias. O trabalhador continua em gozo de férias, mas o que deve ser considerado é o período do atestado dentro do período de férias e após o dia em que terminarem.
➡ Não há limite de atestados médicos apresentados mensalmente ou anualmente (exceto nas hipóteses legais elencadas abaixo), porém o período máximo custeado pela empresa é de até 15 dias, sendo que a partir do 16° dia o pagamento será realizado pela Previdência Social diretamente ao empregado.
Existe um limite de atestados por mês? A verdade é que não existe um número máximo. O que há é um limite de 15 dias consecutivos de faltas justificadas.