Caso esteja cometendo algum ato ilegal, deve ser filmado e o vídeo deve ser encaminhado à Corregedoria. Se tudo estiver conforme a lei, não existe dano à imagem. Resumidamente, filmar uma ação policial é o exercício pleno do direito fundamental da liberdade de expressão e de fiscalização da atuação do poder público.
Vale ressaltar que os cidadãos só podem fazer a gravação de agentes públicos DURANTE o exercício da função, enquanto estiverem representando o Estado. Quando estiverem "de folga" ou em momentos em que ele não estiver exercendo as atividades inerentes ao cargo, nenhuma gravação é legalmente permitida.
Como base em tudo que foi falado acima, deve-se reafirmar que atos policiais podem ser filmados, com base no poder de fiscalização da atuação do poder público, no princípio da impessoalidade da administração pública, e a publicidade que deve ser dada aos atos públicos.
Não use palavras agressivas, não faça movimentos bruscos ou que possam ser interpretados como tentativa de fuga ou de agressão. Mantenha suas mãos visíveis o tempo todo. Não toque o policial e jamais resista, mesmo que seja inocente do que foi acusado.
O policial não pode gritar ou xingar a pessoa que está sendo revistada. Também deve tratar respeitosamente familiares que se aproximam para pedir informação sobre o ocorrido. Caso contrário, o agente pode incorrer em injúria ou abuso de autoridade.
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Sim. É possível telefonar para a própria polícia para comunicar o abuso, pedir para fazer uma queixa na delegacia e promover um Boletim de Ocorrência. É o primeiro passo para a abertura de uma investigação policial, o chamado inquérito.
O ato de xingar policial militar no exercício das funções não caracteriza o crime de desacato, quando ausente o dolo específico de denegrir ou de menosprezar funcionário público ou a Administração.
Deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco; Não discuta com o Policial Militar nem toque nele; Não faça ameaças do tipo: “Você sabe com quem está falando?”; Não use de palavras defensivas do tipo: “Sou trabalhador, não sou bandido”.
"A perda do cargo em decorrência de condenação, segundo o Código Penal, ocorre quando for aplicada a pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade superior a ...
Decreto-LEI No 2.848, DE 7/12/1940.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.... Lesão corporal culposa § 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.... Art.
Art. 243 – Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Art. 301 – Qualquer de povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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