Faltar no feriado pode ocasionar advertência, suspensão ou até mesmo demissão por justa causa. Se o trabalhador foi designado para trabalhar no feriado e faltar, poderá sofrer sansões ou mesmo ter seu contrato de trabalho rescindido.
Se ele for trabalhar, sim. Acho que nem precisa de embasamento legal. Mas vale deixar claro que só é possível a dispensa se for permitido trabalhar no dia. Caso contrário, a dispensa deverá ser antecipada ou prorrogada.
O que acontece se faltar no trabalho no feriado? Caso a empresa não puder fechar no feriado por causas técnicas ou outras justificativas sentenciadas por lei ou normas coletivas, o funcionário que faltar e não apresentar um atestado médico, poderá levar uma advertência.
Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
“Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.”
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Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
O ponto facultativo é aquele em que o empregador pode decidir se dará ou não o dia de folga aos seus colaboradores. Já o feriado é uma data decretada e oficializada nos calendários nacionais, estaduais e municipais, tornando obrigatória a dispensa de serviço nestes dias.
Nos feriados, a remuneração pelos serviços prestados deve ser o dobro da que é recebida em dias com expediente normal de segunda a sábado. Por isso, o valor da hora extra nos feriados é exatamente o dobro da hora de trabalho em dias é o valor pago regularmente com acréscimo de 100%.
Cálculo hora extra 100% para domingos e feriados
Para calcular, vamos usar o exemplo de um funcionário que tem uma jornada de 8 horas diárias, e realizou 2 horas extras no feriado, veja como ficaria o cálculo: Hora extra com 100% = salário por hora x 2. Hora extra com 100% = R $ 12,00 x 2 = R $ 24,00.
As regras para o período são as mesmas de um feriado comum. Ou seja, quem trabalha no feriado antecipado deve receber horas em dobro ou horas extras que vão para um banco de horas. Se a empresa escolher horas extras, as horas devem ir em dobro para o banco de horas e o funcionário deve tirar a folga em até seis meses.
É direito de todo trabalhador o descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro, caso a compensação não aconteça na mesma semana. Ou seja, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.
FERIADO NA SEMANA
Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949. Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.
Descontos e cálculos do DSR
Outro detalhe é que, caso o colaborador falte o seu trabalho em uma semana que possui feriado, ele pode sofrer o desconto de mais um dia na folha de pagamento. Isso depende da empresa para a qual ele trabalha e dos acordos que ela possui com a convenção coletiva.
As empresas não podem demitir o trabalhador que estiver doente e afastado de suas funções. Em alguns casos de doenças, ao retornar ao trabalho, o funcionário terá direito a 12 meses de proteção contra a demissão.
Conforme diretrizes da categoria, o trabalhador não poderá ser demitido nos 30 dias que antecedem a data base para convenção coletiva. Conforme a legislação, caso ocorra a demissão nesse prazo, sem justa causa, a empresa deverá indenizar com um salário mensal o empregado demitido.
O funcionário que esteja em pré-aposentadoria também tem direito à estabilidade. Nessa situação, o funcionário não pode ser demitido no período de 12 e 24 meses que antecedem ao período da concessão da aposentadoria, conforme previsto em convenções coletivas.
Exemplo como calcular hora extra feriado
Então, como falamos anteriormente, nesses casos devemos valor da hora extra com o acréscimo de 100%. Dessa forma, para calcular é preciso multiplicar o valor do salário por 2: Hora extra com 100% = salário por hora x 2. Hora extra com 100% = R$ 8,82 x 2 = R$17,64.
Para calcular hora extra 100%, a fórmula é ainda mais simples. Afinal, basta dobrar a remuneração em cada hora extra realizada no domingo ou no feriado. Sendo assim, esse mesmo funcionário deve receber R$ 10,00 por cada hora extra trabalhada em um dia que não é considerado útil.
Por se tratar de uma data dedicada à classe trabalhadora do país, as condições para o trabalho nesse dia são diferenciadas. Os empresários que pretendem convocar seus empregados para trabalharem neste dia devem solicitar, por meio do Sindmais, o Certificado para o Trabalho em Feriados.
Feriados nacionais e pontos facultativos de 2022
1º de março, Carnaval (terça-feira, ponto facultativo); 2 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas); 15 de abril, Paixão de Cristo (sexta-feira, feriado nacional); 21 de abril, Tiradentes (quinta-feira, feriado nacional);
O que é Facultativo:
Quando se diz que algo é facultativo significa que é optativo, ou seja, pode ou não ser feito.
O ponto facultativo é uma data — geralmente próxima a feriados que estão dentro do nosso calendário oficial e são, de fato, obrigatórios de acordo com a legislação brasileira — na qual a dispensa do expediente pode acontecer ou não.
Lista de feriados nacionais em 20211º de janeiro (sexta): Confraternização Universal.2, 3 e 4 de abril (sexta a domingo): Paixão de Cristo é dia 2.21 de abril (quarta-feira): Tiradentes.1º de maio (sábado): Dia Mundial do Trabalho.7 de setembro (terça-feira): Independência do Brasil.
Por fim, a Lei nº 10.607/02 disciplina sobre as datas de feriados oficiais no país, sendo reconhecidos dois feriados religiosos a nível nacional, vide seu artigo 1º: “[...] Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
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