O empregador tem direito, quando forneça o uniforme, de exigir recibo de recebimento do empregado, datado e assinado por este, onde poderá conter todos os itens entregues, sua quantidade, e características mais relevantes das peças, como logomarcas, logotipos, cor, símbolos, descrição, tamanhos e modelo.
O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Assim, como não há na legislação nenhum dispositivo autorizando esse desconto, ele não é possível. A exceção é caso essa cobrança seja prevista na convenção coletiva de cada categoria, embora seja algo raro de acontecer.
MAS QUEM PAGA PELO UNIFORME? De acordo com a lei, quando o uniforme é obrigatório a empresa deve fornecê-lo para seus colaboradores. Já se o uso é opcional, é possível subsidiar apenas uma parte do valor ou cobrá-lo integralmente dos funcionários.
Fornecimento gratuito
O fornecimento dos uniformes deve ser gratuito, desde que exigido seu uso pelo empregador (Precedente Normativo 115 do TST). Além do mais, conforme artigo 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco.
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O fornecimento do uniforme tem que ser dado no primeiro dia de trabalho, ou caso tenha que tirar medidas e fazer ajustes, no máximo uma semana após começar a ter trabalhado. Os empregadores são obrigados por lei a fornecer uniforme e efetuar a troca, por conta do desgaste.
Segundo a CLT, a empresa deve fornecer gratuitamente o uniforme aos funcionários. Caso o uso seja misto, o custo deve ser partilhado. Entretanto, podem ser feitos descontos na folha de pagamento em caso de extravio ou danos devido ao uso de forma inadequada das peças de roupa disponibilizadas.
Se o empregado não devolver o equipamento do empregador, é justo que o empregador exija que o funcionário pague por ele ou tome medidas razoáveis para recuperar o EPI de uma maneira que não entre em conflito com as leis federais, estaduais ou locais sobre tais ações.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Por exemplo: É comum algumas empresas entenderem como razoável a disponibilidade de 2 calças e 2 camisas aos seus funcionários. Bem como, é de praxe que para uniformes sociais ou executivos seja considerado razoável a entrega de 2 peças para a parte de baixo (calça ou saia, ou uma de cada) e/ou 2 blusas.
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." ... 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.
São encargos do trabalhador utilizar os equipamentos somente para a finalidade que se destinam, atendendo as instruções e orientações de uso, ficando responsável por sua guarda e conservação, bem como, da comunicação ao empregador quando os equipamentos se tornarem impróprios para o uso.
456-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê: “a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”
As obrigações do trabalhador nascem em virtude do contrato de trabalho, assim, ele tem a missão contratual de prestar serviços, cumprir as regras, obedecer a hierarquia funcional, transferir a condução do seu trabalho ao chefe, de entregar o produto desenvolvido pelo seu esforço ao empregador, dentre outras inúmeras ...
Se o empregado engorda e não cabe mais na roupa a empresa tem de fornecer outra, exceto quando por força da CCT a reposição do vestuário está marcada para cada 6 meses ou 12 meses, caberá ao empregado mover céus e terras para voltar a caber na mesma roupa enquanto não recebe a outra!
Normalmente 1 ano de uso para vestimentas e, conforme o tipo de calçado, 6 meses. Algumas funções, tipo manutenção predial, desgastam mais rapidamente - ficam manchados, seja de tinta, graxa, cloro. Para a limpeza, as calças de oxford resistem ao cloro. Botinas de borracha duram mais tempo, chegando a 3 anos.
No ato do recebimento do uniforme, deve a empresa exigir que o funcionário assine o termo de responsabilidade pela devolução do mesmo, e ou, autorização para desconto em folha de pagamento, ficando o uniforme para o funcionário.
Impor horários injustificados. Transferir o trabalhador de setor para isolá-lo ou colocá-lo de castigo. Forçar a demissão do empregado. Tirar seus instrumentos de trabalho, como telefone, computador ou mesa, para gerar constrangimento.
Uso obrigatório de uniforme: responsabilidades do empregador
Com base no Artigo 166 da CLT e na NR 6 da Portaria 3314 de 08/06/78, as empresas podem tornar obrigatório o uso do uniforme. No entanto, a partir do momento que isso é estabelecido, cabe a contratante arcar com algumas responsabilidades.
Os funcionários são responsáveis pela manutenção e uso destes equipamentos de acordo com as instruções. Lembrando sempre que a boa manutenção e o uso adequado do EPI é o que garantirá a proteção dos funcionários.
De acordo com a NR 6, as obrigações do empregador são: Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; Exigir o uso de EPIs; ... Comunicar o MTE qualquer irregularidade observada no EPI.
Art. 462 da CLT, parágrafo 1º: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. ... Mas apenas neste caso, pois a empresa não pode imputar ao empregado prejuízos decorrentes do risco característico da atividade comercial.
Existem dois tipos de danos que podem ocasionar descontos no salário do empregado: decorrente de dolo e de culpa. O artigo 462, § 1º da CLT determina que poderá haver desconto no salário em razão de dano causado com dolo pelo empregado.
Vale destacar que os descontos na folha de pagamento não podem ultrapassar 70% do valor do salário do colaborador. Essa regra está no artigo 82 da CLT e visa garantir que o funcionário tenha condições de viver de forma digna.
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