Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.
A teoria da causa madura é instituto do direito processual (em especial do processo civil). Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (arti.
Pela regra do art. 515, §3º, a teoria da causa madura só se aplicaria no julgamento de apelações interpostas contra sentenças terminativas e em causas que versassem exclusivamente sobre de matéria de direito.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, portanto, a causa restando efetivamente madura, expressa o inciso I retro que deverá o tribunal decidir o mérito desde logo quando o juiz de primeiro grau tiver extinguido o processo sem resolução de mérito (art.
De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016, DJe 19/9/2016 – Info 580), admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em julgamento de agravo de instrumento.
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Não é possível a aplicação da teoria da Causa Madura em recurso especial, porquanto o art. 515, § 3º, do CPC refere-se ao julgamento da apelação que devolve ao tribunal a apreciação de toda matéria, sem adstrição aos fundamentos da sentença, característica esta que não está presente no recurso especial. Precedentes.
Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.
O § 3º está ligado ao art. 515, que trata sobre a apelação. Por conta disso, o entendimento majoritário no STJ e STF é o de que a teoria da causa madura somente se aplica quando o Tribunal estiver julgando uma apelação.
TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA.
Portanto, por estas razões, nos casos de sentença citra petita não seria possível a aplicação da teoria da causa madura, seja porque o legislador assim não o permitiu, como também visando valorizar a sentença de 1º grau e o ofício do magistrado que, em primeiro lugar, toma conhecimento da causa.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; ... IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC: I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - quando ocorrer a revelia (art.
É através da apelação por permitir um amplo e integral reexame da causa que, tendo sido submetido a julgamento no primeiro grau de jurisdição, poderá agora ser reapreciada por órgão de segundo grau.
A supressão de instância é uma irregularidade processual que acontece quando a instância superior decide uma questão não examinada pela instância inferior.
Com relação à modificação da sentença recorrida, existem duas possibilidades: (i) reforma da sentença quando se percebe a existência de erro do magistrado na análise da lide (“error in iudicando”) ou (ii) anulação da sentença quando notada a existência de erro na estrutura da decisão (“error in procedendo”).
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Em regra o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (provocação da parte), nos termos do disposto no artigo 494 do CPC.
O que é recurso ordinário? É o instrumento processual cabível para requerer nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância na Justiça do Trabalho. Por esse recurso, a instância superior poderá rever ou manter os argumentos lançados em sentença, pelo magistrado de primeira instância.
Quando a apelação não tem efeito suspensivo? O primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC).
1.Efeitos dos Recursos
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
O princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, objetiva solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, que se arrastam por anos à espera de julgamento, inclusive, pelo excesso de recursos protelatórios ostensivos que retardam e dificultam a tramitação ...
É a vedação do Código de Processo Penal na hipótese de, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
3 — JCEP: CAUSA MADURA
Diz-se que a causa está madura para julgamento quando os fatos já se encontram provados e/ou independem de provas (arts. 355 e 374 do CPC).
O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Interposto o recurso de apelação, o juiz determinará a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões[42]. No mesmo prazo o apelado poderá recorrer adesivamente, hipótese em que o juiz mandará intimar o apelante para contrarrazões[43].
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