Qual o Foro Competente para Ação de Usucapião? A Usucapião é uma ação real imobiliária que deverá ser proposta, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, no foro onde está localizado o imóvel (forum rei sitae), no juízo especializado (se houver, uma das Varas de Registros Públicos).
A usucapião é fato que não se subordina à vontade do dono. É modo de aquisição originária. Não cabe exigir a concordância expressa do proprietário como fazia o texto anterior, em boa hora alterado pela Lei 13.465/2017. A contumácia do dono não equivale a alguma espécie de discordância ou impugnação.
A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A depender da natureza do bem usucapido a ação pode ser mobiliária ou imobiliária. Na ação de usucapião mobiliária, adota-se o procedimento comum ordinário ou sumário.
A sentença proferida na ação de usucapião é de natureza declaratória em Jurisprudência.
Conceito e natureza jurídica do usucapião De acordo com a doutrina, usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis. Nada mais é do que a aquisição do domínio pela posse prolongada, de acordo com Clóvis Beviláqua (Beviláqua, 1950).
Dessa forma, a usucapião não pode ser utilizada em casos onde a pessoa que ocupa o bem tem conhecimento de que não é o proprietário ou trabalha para o mesmo (como caseiros e locadores, por exemplo). ... Reserva-se o direito de usucapir um bem que não esteja regularizado, registrado, demarcado ou matriculado publicamente.
Segundo a corrente majoritária, o valor atribuido a causa nos processos de usucapião é o valor do bem usucapiendo.
120 dias
Em regra, o procedimento deverá durar cerca de 120 dias. Todavia, nada impede que seja necessária uma duração mais prolongada.
A ação de usucapião deve ser proposta pelo possuidor do imóvel, através de advogado próprio e, preferencialmente, especializado em ações de usucapião. Além disso, a ação pode ser proposta tanto judicialmente quanto em cartório.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido o imóvel na sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Já o segundo caso, a usucapião ordinária, está prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
A usucapião ordinária possui requisitos idênticos aos supramencionados para a usucapião extraordinária, todavia, são acrescidos ainda a necessidade de justo título e boa-fé. A prescrição aquisitiva na modalidade ordinária, encontra-se prevista no artigo 1.242 do Código Civil, in verbis: Art. 1.242.
Na ação de usucapião, as partes são plúrimas. O autor é sempre certo, de regra, o atual possuidor. Se casado for, exigir-se-á o consentimento do cônjuge, salvo se o regime patrimonial for o da separação total dos bens (art. 73, caput, NCPC).
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