Após a audiência de custódia: Prisão em Flagrante (arts. 301, 302, 303 CPP)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a não realização da audiência de custódia gera nulidade da prisão.
Nesse sentido, o § 4º do artigo 282 do CPP, determina que em caso de descumprimento da medida cautelar, o Juiz poderá substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Criou-se, então, a denominada prisão preventiva substitutiva ou subsidiária.
Audiência de custódia consiste num instrumento processual de condução do preso ao juiz, mediante a realização de uma audiência sem demora após a prisão flagrante, prisão cautelar ou prisão decorrente de condenação, permitindo o contato imediato do preso com o magistrado, defensor, promotor, equipe psicossocial, etc.
Quando da prisão em flagrante de um indivíduo, a autoridade policial deve levar a prisão em flagrante ao conhecimento do juiz que deverá, dentro de 24 horas, realizar a análise da prisão e submeter o detido a uma audiência de custódia.
Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva ...
De acordo com a nova redação do artigo 310 do CPP, são três as opções que o juiz pode adotar nestes casos: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (nas situações previstas no art. ...
O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da ...
Essas são as medidas cautelares cujos procedimentos específicos são previstos no Código. O juiz, face a necessidade momentânea em casos concretos, pode adotar outras medidas preventivas não previstas no Código, desde que haja fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grade e de difícil reparação.
São as seguintes as medidas cautelares que constituem o processo cautelar: arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição de documentos, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protesto, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de ...
O processo cautelar é o meio ou a operação pela qual é pedida a prestação jurisdicional do Estado, a fim de prevenir situações que podem causar danos à parte já em litígio ou pretendam ingressar em juízo em defesa de seus direitos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado como incidente ou preparatório.
As medidas cautelares podem incidir sobre bens ou coisa, provas ou mesmo sobre pessoas. Incidirá sobre bens ou coisas quando visar assegurar a execução e conservar sua existência. Sobre provas quando visar garantir os meios de convencimento.
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