O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
O interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.
Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual, que é um pressuposto para tramitação regular do processo, sendo que não é possível o prosseguimento do mencionado pedido, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pela promovente não terá efetividade.
A legitimidade ad causam trata das partes (autor e réu) que devem ser legítimas para figurarem na ação. O interesse de agir submete-se ao binômio necessidade/adequação. Assim, a necessidade do provimento da tutela jurisdicional deve proporcionar ao autor da demanda alguma vantagem.
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Em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular direitos que alegam ser próprios, e não alheios. Tal legitimidade é chamada de “ad causam” ou ordinária.
Legitimidade ad processum
Consiste na capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação (seja citado, apresente defesa, etc.).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não ocorrer mais as condições da ação tal como, o interesse processual (art. 267 , VI, do CPC ).
Caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
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