Quando o tratado é mais protetivo (que o direito interno), a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF , especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício).
Segundo a doutrina e a jurisprudência estes conflitos são dirimidos internamente com a aplicação das normas de interpretação jurídica e a nível externo com as regras de direito internacional, ou seja, para alteração ou extinção de tratado internacional é através de protocolo ou denúncia.
Quando há conflito entre ela e o tratado internacional de direitos humanos, vale o tratado (que conta com primazia, com posição hierárquica superior). Pouco importa se o direito ordinário é precedente ou posterior ao tratado.
5° da Constituição Federal com a seguinte disposição: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
A lei interna indica uma solução para determinado conflito enquanto um tratado ou convenção, ratificado pelo país, indica outra solução.”
Os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de Direito Internacional. As convenções multilaterais como as de Viena são um exemplo perfeito deste tipo de tratado.
De acordo com essa teoria, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada a harmonia de seu teor com o direito interno. ... De acordo com essa teoria, havendo um conflito, deverá prevalecer a ordem jurídica nacional de cada Estado.
Para tanto, há duas teorias explicativas do impasse entre conflito entre direito internacional público e direito interno, quais sejam, as teorias monista e dualista.
A partir desse novo entendimento do Supremo, sendo aprovado um tratado internacional de direitos humanos o tratado passa a ter hierarquia superior a lei ordinária (supralegal ou constitucional), ocorrendo a revogação das normas contrárias por antinomia das leis.
Conforme o critério do STF, a princípio, em caso de conflito entre Tratado comum e lei infraconstitucional anterior, prevalece a norma internacional, por ser mais recente (critério cronológico).
No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.
Pois bem, de acordo com a regra do §3º do art. 5º da CF, "o s tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (negritei).
2.2 Hipóteses de conflitos entre direitos fundamentais Para assinalar as espécies de conflitos existentes entre os direitos fundamentais é preciso especificar as situações conflitantes: a) a concorrência; b) a colisão; c) e os conflitos entre o direito fundamental e um bem jurídico tutelado.
GOMES, L.F. e MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Comentários à convenção americana sobre direitos humanos, 2. ed., São Paulo: RT, 2009, p. 49 e ss). A CF , art. 5º , inc. LXVII , prevê a prisão civil do alimentante e do depositário infiel.
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