É um instrumento jurídico previsto no Cógido Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil. São considerados incapazes os deficientes mentais, idosos que apresentem capacidade mental comprometida, ou ainda dependentes do álcool ou drogas.
A curatela é um instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos. O Código Civil prevê situações específicas em que os indivíduos estão incapazes, de forma absoluta ou relativa, de exercer os atos da sua vida civil.
Pode ser providenciado também pelo Ministério Público em casos de pessoas com deficiência mental ou intelectual (inciso I do artigo 1769 do Código Civil) ou na falta de pai, mãe, tutor, cônjuge ou no caso de algum parente próximo não existir ou não fazer o pedido; ou se estes forem menores ou incapazes.
Interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens. Exemplo: uma pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício - dilapidando assim seu patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários.
É oportuno lembrar que a pessoa com interdição total, que perdeu o discernimento para os atos da vida civil, não pode casar. Tal afirmação não está explícita no art. 1.521 do Código Civil (CC); entretanto, é consequência lógica da aplicação do art. 1.548, I, do citado diploma legal.
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Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.
O § 2º do art. 1550 do CCB, estabelece que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador, se houver.”
O pedido de intervenção só pode ser feito pelo cônjuge ou companheiro, por parentes, tutores, representante da entidade em que o interditando se encontra abrigado ou pelo Ministério Público. O interditando será necessariamente ouvido pelo magistrado.
O que pode levar à interdição de uma pessoa
Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador. Conforme já destacamos, doenças mentais, dependência química, doenças neurológicas, dentre outras, são hipóteses de cabimento de interdição.
No estado de São Paulo, no ano de 2019, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau são de R$ 5.954,25.
I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser qualquer parente ou pessoa próxima, desde que seja idônea, pois irá assumir o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, ...
A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.
Essa primeira pessoa é o “curatelado”, e a pessoa que representa o curatelado, administrando seu patrimônio, direitos e interesses, é o “curador”.
A curatela é o instituo jurídico de representação para maiores de 18 anos, que por deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderam exprimir sua vontade.
A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”1.
Para ajuizar a ação de interdição, é preciso fazer uma petição inicial onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade. Ela deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como, por exemplo, laudo médico relatando sobre as condições do interditando.
Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica.
Em linhas gerais, a ação de interdição tem a finalidade de proteger a pessoa incapaz, além de salvaguardar e administrar seu patrimônio para que o interditado seja preservado da má-fé de terceiros que possam realizar negócios jurídicos benéficos para si em desfavor do incapaz.
747 do Código de Processo Civil traz uma lista de quem pode pedir a interdição de um idoso. São eles: Cônjuge ou companheiro. Parentes ou tutores.
A interdição de idoso, principalmente a interdição de idoso por Alzheimer, é um dos tipos de interdição mais comuns. Também podem ser interditados os ébrios habituais, que são os viciados em bebidas alcoólicas, e os toxicômanos, que são os viciados em drogas e tóxicos.
Quando a pessoa não consegue gerir os atos da vida civil com autonomia e independência se faz necessário a interdição. Isso ocorre quando ela sofreu, por exemplo, algum tipo de acidente que a deixou impossibilitada de tomar decisões, se é portadora de doenças degenerativas ou tem algum problema de sanidade.
Vale dizer que o curador não pode manter em seu poder dinheiro do interditado, além do valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração de seus bens. O que sobrar deve ser investido em favor do interdito.
Conforme a mudança efetivada, são incapazes para a prática de certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos ( ...
A menos que não exista ordem judicial em contrário, advinda do processo que cuidou da interdição/curatela, a pessoa com eventuais comprometimentos, pode praticar todos os atos da vida civil, como casar, votar, dirigir e até administrar eventuais quantias em dinheiro, por exemplo.
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