O controle da Administração Pública é "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder".
Controle conforme à origem Controle Interno: Todo controle realizado na regulação dos atos da própria entidade responsável pela atividade controlada. Controle Externo: Ao contrário do controle interno, é realizado por um poder sobre os atos administrativos de outros poder.
Ademais são instrumentos utilizados para o controle da Administração Pública pela via judicial: o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública e a ação de improbidade, que pode seguir o rito de ação civil pública.
Controle externo é a atividade de verificação da legalidade e do desempenho da Administração Pública exercida por órgão externo à sua estrutura, normalmente integrante de outro Poder.
Segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Brasileira: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Os principais mecanismos de controle interno são o recurso administrativo; a supervisão ministerial; a representação a órgãos internos de correição e os processos decisórios.
A finalidade do controle é assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação de impessoalidade.
Conforme a origem
Fiscalização hierárquica: é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração; Supervisão ministerial: é o exercício de controle ministerial no controle do atendimento às finalidades; Exercício do direito de petição: é a garantia constitucional conferida a todos.
Sistemas de controle é o conjunto de instrumentos contemplados no ordenamento jurídico que tem por fim fiscalizar a legalidade dos atos da Administração. Dois são os sistemas básicos de controle: i) o sistema do contencioso administrativo; e ii) o sistema da unidade de jurisdição.
b) o controle pode ser exercido pela própria Administração, pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo povo; ... i) a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação de improbidade administrativa constituem instrumentos também relevantes no controle judicial da Administração.
O controle sobre a administração publica também pode ser exercido pelo Poder Legislativo sobre todos os órgãos e entidades dos demais poderes. Em certos aspectos, o Poder Judiciário pode fazer controle sobre a adminis- tração pública quando provocado, limitando-se, nesse caso, ao exame de legali-
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. Alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Controle político.
4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA São aspectos que devem ser observados por todos os órgãos que realizam o controle da administração pública: LEGALIDADE– princípio presente na Constituição Federal segundo o qual o administrador público apenas pode praticar determinados atos de acordo com o que a lei estabelece.
No Brasil, qualquer atuação administrativa está condicionada aos princípios expressos no art. 37 da Constituição brasileira. O controle da administração pública é regulamentado através de diversos atos normativos, que trazem regras, modalidades e instrumentos para a organização desse controle. 1. quanto à extensão do controle:
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