O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada.
O banco de horas serve para flexibilizar o controle de jornada das empresas e reduzir os custos com o pagamento das horas extras. Em lugar de lançar essas horas como proventos na folha de pagamento, os gestores negociam dias ou horas de folga para os colaboradores que estiverem com saldo positivo acumulado.
A hora extra corresponde ao período que ultrapassa o limite de horas diárias estabelecidas no contrato de trabalho. Ao contrário do banco de horas, qualquer tempo a mais trabalhado deve ser devidamente remunerado pela empresa — e não pode ser compensado de nenhuma outra forma.
10. Quantas horas pode acumular no banco de horas? Não existe um limite de horas a serem incluídas no Banco de Horas, o que existe é um limite de horas extras trabalhadas por dia. Segundo o artigo 59 da CLT, os empregados não podem fazer mais do que duas horas extras por dia.
Para fazer isso, é necessário dividir a remuneração recebida pelo total de horas trabalhadas no mês. O trabalhador que 44 horas semanais, por exemplo, tem a base de cálculo de 220 horas no mês. Para a jornada de 40 horas, a base é de 200 horas.
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Você pode fazer isso dividindo os minutos trabalhados por 60. Você tem as horas e os minutos trabalhados na forma numérica, podendo ser multiplicados pelo salário. Considere que seu colaborador trabalhou durante 38 horas e 27 minutos nessa semana, você vai dividir 27 por 60. Isso dará 0,45 para um total de 38,45 horas.
Como calcular o saldo de horas na rescisão? Para isso basta você analisar quantas horas estão no banco de horas como positivas (em favor do colaborador) e que não foram quitadas. Depois disso, calcule-as. O cálculo ocorre da mesma maneira que o da hora extraordinária.
O regime de Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei. Tal modelo permite que o empregado trabalhe mais de oito horas em um dia, até o limite de dez horas diárias, e quarenta e quatro semanais.
Hora extra nada mais é do que exceder as horas de trabalho; e hoje é permitido (dentro da lei) exceder até 2 horas de trabalho por dia. Completando no máximo 10 horas semanais extras.
Ao final desse prazo máximo de 1 ano (ou de 6 meses, a depender do caso), as horas que não foram devidamente compensadas deverão ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, uma vez que correspondem a labor extraordinário. As horas negativas, por outro lado, podem ser descontadas do salário do trabalhador.
Adicional de Hora Extra: O adicional de hora extra é a porcentagem que o funcionário irá ganhar em cima das horas extras trabalhadas. No exemplo citado acima, se o adicional de hora extra estiver em 50%, o funcionário irá ganhar as 3 horas extras que trabalhou no dia e mais 50% em cima dessas horas extras.
O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses. Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que as horas extras serão compensadas no mesmo mês.
Há, porém, uma situação em que é permitido ultrapassar o limite de duas horas extras diárias, que é o caso de se ter serviços inadiáveis (art. 61, CLT). Em caso de “necessidade imperiosa”, é permitido fazer até 12 horas diárias (ou seja, até 4 horas extras por dia).
CLT: Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Qual o limite de horas extras por mês? Não há um limite de horas extras por mês. Há um limite semanal e diário de horas extras para os trabalhadores, salvo alguns tipos de contrato especial fora da CLT, como funcionários que trabalham embarcados, por exemplo.
Ao chegar mais cedo na empresa ou ficar até após o horário combinado, todos os minutos são computados e vão para esse banco de horas. Da mesma forma, as horas em que o trabalhador não está presente na empresa, o banco de horas contabiliza um saldo negativo que deve ser compensado futuramente pelo funcionário.
Sendo assim, caso o trabalhador tenha horas positivas, a empresa deverá realizar o pagamento como se fossem horas extras, com acréscimo mínimo de 50%. Já no caso do trabalhador com banco de horas negativo, a empresa também pode fazer o respectivo desconto.
Então, se a jornada de trabalho na sua empresa é de 44 horas semanais, de segunda a sábado, até 8 horas diárias, temos um total de 220 horas por mês (44 horas por semana x 5 semanas por mês = 220 horas mensais). Vamos supor que o salário do seu empregado, nesse caso, é de R$ 2.000,00.
Quantas horas extras sou obrigado a fazer por dia? O artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
De acordo com as normas da CLT, o limite diário para a realização de horas extras no trabalho é de duas horas. E não importa o regime de trabalho, desde que sejam mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato de trabalho.
Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato .
Com as mudanças na lei do banco de horas a partir da Reforma Trabalhista, o acordo coletivo deixou de ser obrigatório. Atualmente, o banco de horas pode se tornar política na empresa também por meio de acordo individual entre empregador e empregado.
Na lei, é estipulado que a remuneração das horas extras deve ter um adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora de trabalho comum. Porém, dependendo do Sindicato Trabalhista da área, essa porcentagem pode ser maior.
Conclui-se que, o adicional de hora extra é o adicional devido ao empregado que prorroga, diária ou semanalmente, a jornada de trabalho legal ou contratual, fazendo jus a um acréscimo de 50%, no mínimo, sobre o valor da hora salarial.
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