O vício poderá sanado, ou não, a depender da dimensão do erro encontrado no ato administrativo. Portanto, o que determina se um vício é sanável ou insanável, é o efeito danoso do erro cometido pelo gestor ou pela autoridade pública.
Os autos de Infração pode conter vícios sanável e insanável: Vejamos as formas....VÍCIO INSANÁVEL É a tese que a correção da autuação implica modificação do fato aportado e descrito no auto de infração e não pode ser usado na legislação, trazendo conflito e pode ser declarado nulo pela...
São exemplos de vício insanável, a prescrição e a ilegitimidade.
É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado.
Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.
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Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis : Art. 55.
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha.
Autoexecutoriedade. É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
Por exemplo, o vício de competência (sujeito) se dá quando o ato foi praticado por uma autoridade incompetente; o vício de finalidade ocorre quando o ato é praticado com finalidade diversa daquela prevista juridicamente para ele.
O silêncio administrativo pode produzir efeitos jurídicos, de acordo com o que a lei determinar (EX: a lei dispõe um prazo que, se não atendido, implica concordância tácita ou indeferimento automático... Na convalidação , o efeito é "ex tunc", pois corrige o ato desde sua origem e preserva todos os seus efeitos....
Os atos nulos são aqueles que não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. É, portanto, inválido significando que a decisão será também ineficaz. Porém, se o ato for anulável, produz efeitos até ao momento da sua anulação.
Ato nulo: sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo passível de convalidação, devendo ser anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário. C) Ato anulável: apresenta vício sanável, passível de convalidação pela própria Administração que o editou.
Formal: Fere regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Material: Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição. O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma.
Já o vício de legalidade, segundo o autor, é aquele que contamina algum dos requisitos necessários à configuração de validade do ato administrativo[3]. Os requisitos de validade do ato administrativo são a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
Autoexecutoriedade é o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência.
A motivação de um ato administrativo deve contemplar a exposição dos motivos de fato, ou seja, a regra de direito habilitante em que o agente se estribou para decidir. ... Todos os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade, independente de previsão expressa em lei.
Grafia alterada pelo Acordo Ortográfico de 1990: autoexecutoriedade. Grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990: auto-executoriedade.
As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão. A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
O autor apenas admite a convalidação se não houver lesão ao interesse público e nem prejuízos à terceiros e em caráter excepcional. Já os adeptos da teoria dualista, por outro lado, consideram que os atos administrativos podem ser tanto nulos quanto anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do defeito.
Atos que não podem ser revogados: • atos consumados; • atos vinculados; • atos declaratórios; • atos que geraram direitos adquiridos; • atos que integram procedimentos administrativos; por exemplo, atos de uma licitação.
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