A competência comum, como a denomina a Constituição no art. 23, é aquela na qual se atribui a todos os entes federa- tivos a execução de uma relação de atividades ou serviços, e, por essa razão, o dispositivo cuida da competência material, ou administrativa.
As competências administrativas comuns se relacionam às matérias de natureza administrativa de cada ente da Federação, tais como as providências sanitárias tomadas com base no direito à saúde, em atendimento ao art.
As competências administrativas, também chamadas de materiais ou não legislativas, como aquelas que especificam o campo de atuação político-administrativa do ente federado.
1) a competência comum compreende União, Estados, DF e Municípios (todos os entes federados que, como tais, são dotados de autonomia – logo, exclui-se desse rol a figura dos Territórios); 2) tal competência corresponde a competências administrativas/materiais (não legislativas);
Competência comum, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal são as definidas no artigo 23, e elenca em seus 12 incisos, são as que abordam questões pertinentes locais, mais com relevado interesse coletivo nacional, aja vista que faz frente ao interesse público.
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A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), e material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), é possível perceber dois tipos de competência existente: a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
A competência comum, como a denomina a Constituição no art. 23, é aquela na qual se atribui a todos os entes federa- tivos a execução de uma relação de atividades ou serviços, e, por essa razão, o dispositivo cuida da competência material, ou administrativa.
A competência administrativa para cuidar de Saúde Pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária, é comum a todos os entes federativos. Assim, tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios têm esse dever imposto pela Lei Magna.
b) Competências legislativas: são aquelas relativas às atividades normativas. Exemplo: art. 22, I, da CF: “ 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
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