➡ São tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.
a) causas de diminuição de pena: artigo 14, inciso II e parágrafo único (tentativa); artigo 16 (arrependimento posterior); artigo 21, parte final (erro evitável sobre a ilicitude do fato); artigo 24, § 2º (estado de necessidade); artigo 26, parágrafo único (inimputabilidade); artigo 28, § 2º (embriaguez) e artigo 29, § ...
É controversa a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal, através da incidência de atenuantes sobre uma pena que ultrapassa a primeira fase (circunstâncias judiciais) de sua aplicação ainda no mínimo legal.
As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127).
Circunstâncias atenuantes são as causas de diminuição de pena por um crime, como o fato do réu ser menor de 21 anos, por exemplo. Elas estão previstas no Artigo 65 do Código Penal (CP).
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Para o direito penal brasileiro, os atenuantes e agravantes são circunstâncias de um crime ou delito que atuam na aplicação da pena. São elementos em torno do ato, mas que não afetam substancialmente sua ação. O atenuante reduz a pena, e o agravante aumenta a condenação.
As atenuantes são analisadas na 2ª fase da dosimetria, tomando como parâmetro a pena base fixada na primeira fase, enquanto as causas de diminuição são avaliadas na 3ª fase, tendo por base a pena intermediária, após a análise das atenuantes e agravantes.
As Causas de Aumento de pena (majorante) é uma circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena e cuja incidência se dará na terceira fase do cálculo da pena, conforme o modelo trifásico adotado pelo lei penal brasileira. utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição.
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade : I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Causas de aumento (majorantes)
Já a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
De acordo com a resolução do CNJ, em relação à leitura, a pessoa presa que quiser diminuir seu tempo de pena a cumprir poderá ler qualquer livro de literatura emprestado de biblioteca prisional, por exemplo. Ela deverá apresentar um relatório de leitura que será remetido à Vara de Execuções Penais.
Segundo o artigo 126 da mencionada lei, para que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir 12 horas de freqüência escolar, que devem ser dividias em no mínimo 3 dias; ou, trabalhar por 3 dias.
Circunstância atenuante não pode reduzir pena-base abaixo do mínimo legal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte de que circunstância atenuante não pode levar à fixação da pena-base abaixo do mínimo legal.
É aqui que a confissão se enquadra, pois ela é considerada uma atenuante pelo processo penal. Então se você cometeu o delito de furto, que tem pena de 01 a 04 anos de reclusão, e o juiz já lhe atribuiu a pena de 01 ano de detenção, não importa se você confessou o crime. Não há como abaixar ainda mais a pena.
Art. 21 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único - O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.]
Circunstâncias agravantes
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Causas de aumento de pena do homicídio doloso (§ 4º): são duas as causas de aumento de pena aplicáveis apenas ao homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado, todas de cunho objetivo: a pouca (menor de 14) e a elevada (maior de 60) idade da vítima, destinatária de política especial de proteção à pessoa.
63 do Código Penal, “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. ... Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do indivíduo, sua vida antes do crime.
As agravantes genéricas prejudiciais ao réu estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.
"(...). Excepcionalmente, caso existam várias causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, pode o julgador computar somente a que mais aumente ou a que mais diminua a pena, conforme preconizado no parágrafo único do art. 68.
Assim como há entendimento de que o aumento da pena base deve ser proporcional ao motivo que levou à negativação da circunstância, de modo que a gravidade das razões para negativar a circunstância é tamanha que impede o aumento da pena base em apenas 1/8 (um oitavo).
1) A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A regra é a de que as atenuantes sempre atenuam a pena, por previsão expressa do artigo 65, caput, do Código Penal.
No Código Penal, em seu artigo 65, estão previstas as seguintes atenuantes de pena: ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença – ao menor de 21 anos, é importante analisar a idade que este tinha na época da prática do crime, dada a sua presumível imaturidade e inconsequência.
São circunstâncias legais, objetivas ou subjetivas, que influem na quantificação da pena, diminuindo-a, em razão da particular culpabilidade do agente. Servem de orientação para o juiz diminuir a pena na segunda fase da fixação.
meio cruel - emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. parentesco – crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; abuso de autoridade de agente civil – exercício abusivo de prerrogativa de autoridade.
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