Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Bens inconsumíveis: são bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso reiterado sem alteração de sua substância. Ex.: carro, livro para o estudante. Os bens inconsumíveis podem transformar-se em juridicamente consumíveis, como, por exemplo, um livro colocado a venda em uma livraria.
Consumíveis: uso importa na destruição, ou no caso de venda Ex: Dinheiro, alimentos. Inconsumíveis: É possível reiterados usos.
Art. 86 Cód. Civil: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação. Lembre-se: os bens inconsumíveis, ao contrário, são os que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
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São bens que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral. Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível).
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. ... São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD.
Bens imóveis – São aqueles que não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.
Pertenças são “bens que, não constituin- do partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao afor- moseamento de outro” (art. 93 do CC/02). Emerge da definição o necessário caráter funcional, estabelecido pela relação de des- tino da coisa, configurado no uso, serviço ou aformoseamento.
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