As medidas protetivas de urgência foram criadas pela Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como a Lei Maria da Penha, e são mecanismos legais que visam proteger a integridade ou a vida de uma menina, adolescente ou mulher em situação de risco.
A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as medidas que são direcionadas à mulher e seus filhos, visando protegê-los.
As medidas protetivas são ordens judiciais concedidas com a finalidade de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião.
A medida protetiva de urgência, que consiste na proibição de que o agressor se aproxime da ofendida, dispensa fixação de limite mínimo de distância entre a ofendida e o agressor. Antes da concessão de qualquer medida protetiva de urgência, deverá o juiz, necessariamente, ouvir as partes e o Ministério Público.
Possibilidades de solicitar em processos criminais e cíveis:
Assim, nas comarcas onde não existir Juizado Especial de Violência Doméstica a medida protetiva pode ser solicitada também nas ações de família (como divórcio, separação), e também através da justiça criminal em um processo crime.
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As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
"A autoridade policial, legalmente investida, ostenta o poder e o dever legal de determinar as imposições de medidas protetivas".
Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas têm o propósito de assegurar que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional, tenha direito a uma vida sem violência, com a preservação da saúde física, mental e patrimonial.
As medidas protetivas dividem-se em duas espécies: as medidas protetivas que proíbem o agressor de praticar determinadas condutas (art. 22 da Lei) e as medidas protetivas destinadas ao amparo da mulher (arts. 23 e 24 da Lei). Segundo nosso entendimento, o crime somente se aplica às medidas protetivas elencadas no art.
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