Restos a Pagar são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro.
Da Inscrição dos Restos a Pagar A inscrição dos restos a pagar processados ocorre de forma automática. Assim, quando há presença de saldo na conta “Créditos empenhados liquidados” no exercício “X”, o exercício “X+1” já se inicia com o saldo na conta orçamentária de “Restos a pagar processados”.
Os restos a pagar são classificados como processados e não processados. Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagar. Os não processados referem-se a despesas empenhadas que não alcançaram o estágio da liquidação.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Conceitos de Restos a Pagar: Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são as despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não processados, são as despesas empenhados e não liquidados.
Não serão inscritos em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos. Essas despesas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão. É vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar.
A segunda é a norma citada que fundamenta tal cancelamento: "Constituem restos a pagar: I — A despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;§1º — Os restos a pagar mencionados no ...
A diferença reside no reconhecimento da obrigação no seu momento apropriado. Os restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício. ... Despesas de exercícios anteriores são aquelas despesas que ocorreram, mas não houve registro e nem foi utilizado o orçamento à época.
Os Restos a Pagar com prescrição interrompida: são as despesas em que a inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
Tal distinção não foi feita pelo artigo 8º do Decreto fluminense nº 47.341/20, que determinou o cancelamento dos restos a pagar processados, isto é, dos liquidados, nos quais existe o direito adquirido do fornecedor/credor a receber o valor contratado.
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